Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELICIANO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, especificamente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, motivado pela não apresentação de comprovante de residência com data razoável ao tempo do ajuizamento da ação, é legítimo e suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo diante da alegada desnecessidade de outros documentos e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora este juízo entenda pela desnecessidade de juntada de outros documentos (comprovante de protocolo da reclamação no portal consumidor.gov.br, procuração atual, comprovante de renda, instrumento contratual, identificação do contrato no extrato do INSS, quantificação da repetição de indébito e manifestação sobre parcelas prescritas), a exigência de comprovante de residência atualizado revela-se razoável e essencial para a comprovação da competência territorial, especialmente em demandas consumeristas. A exigência do comprovante de endereço atualizado é crucial para evitar a escolha aleatória de foro e o abuso de direito, em conformidade com as alterações promovidas pelo §5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, visando coibir a litigiosidade artificial, comum em ações bancárias. No caso concreto, o comprovante de endereço apresentado possui data de maio/2023, enquanto a ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2023, configurando lapso temporal superior a três meses, o que o torna inadequado para comprovar a residência atual ao tempo do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial ante a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado nos autos. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV da Constituição Federal; Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil; Art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil; Art. 485, inciso I do Código de Processo Civil; Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; Art. 63, §5º do Código de Processo Civil; Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/06/2024, Data de Publicação: 17/06/2024. TJ-DF, 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022. STJ, AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022. TJMS, IRDR, Tema 16. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804731-91.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANO DE FRANCA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante ele em face do BANCO CETELEM S.A.., ora apelado. Na decisão de ID. 21597725, foi determinado o seguinte: “INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma virtual consumidor.gov.br (serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) - do Ministério da Justiça e Cidadania, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Tribunais de Justiça), da qual deverá fazer prova nos autos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). [...] Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1- Procuração atual, legível e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação. No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; 2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora; 3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. 4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.” Na sentença recorrida (ID. 21597732), o magistrado indeferiu a petição inicial, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, o autor, ora recorrente (ID. 21597733), argumenta que apresentou todos os documentos considerados essenciais, como procuração, comprovante de residência e comprovante de renda. No tocante à exigência do instrumento contratual ou cópia do pedido administrativo, o apelante sustenta que não obteve resposta à reclamação feita no Banco Central e que a reclamação administrativa não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Adicionalmente, o apelante destaca que desconhece o contrato questionado, sendo inviável sua apresentação, e que os extratos do INSS comprovam os descontos. Cita precedentes do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI, que atribuem à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência dos valores e a existência do contrato. O recurso também enfatiza que a exigência de extratos bancários é indevida, considerando a hipossuficiência e o analfabetismo do autor, e que o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor. Por fim, argumenta que a petição inicial atende a todos os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia, e que as dificuldades de acesso a plataformas administrativas por idosos e pessoas de baixa renda reforçam a desnecessidade da via administrativa prévia. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 21597741) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 23973738) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu às determinações do magistrado de piso. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. Embora, este juízo entenda pela desnecessidade de juntada dos seguintes documentos: comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, procuração atual, comprovante de renda, apresentação do instrumento contratual, identificar no extrato do INSS o contrato que está sendo discutido, quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito e manifestar-se acerca das parcelas já prescritas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, no que se refere à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, a mencionada exigência mostra-se razoável, sendo que o supracitado comando judicial não fora atendido a contento pelo apelante. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Constato, por fim, que no presente feito o comprovante de endereço acostado em ID 21597722, é datado de maio/2023 e o feito fora ajuizado em 10 de outubro de 2023, encontrando-se, assim, com data superior a três meses ao tempo do ajuizamento da ação e, portanto, além do razoável para o recebimento da inicial. Desse modo, a sentença não merece reparos. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado nos autos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator