Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE EMENDA OU JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- CASO EM EXAME No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse comprovante de endereço em nome próprio, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar se a juntada do documento solicitado, pelo juízo a quo, é essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito. III- RAZÕES DE DECIDIR A determinação do juiz para apresentação de documentação que comprove a residência da parte autora é adequada, visando a resguardar o Juízo Natural e garantir a regularidade do processo. A não apresentação de qualquer justificativa válida pela apelante para o não cumprimento da diligência solicitada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 321 do CPC. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO
APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802940-44.2022.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA NUNES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, que move em face do BANCO BRADESCO SA S.A., ora apelado. Despacho: “Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Palmeirais-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial.”. Sentença: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil”. Apelação: o recorrente requer a reforma da sentença, alegando, para tal, que: o magistrado de origem entendeu ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação; a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço, em nome do demandante; consta, nos autos, declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular; comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação; não é necessário comprovar parentesco do autor com o terceiro indicado no comprovante; e a petição foi instruída com documentos que comprovam que a demandante mora de fato no endereço citado. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem a origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões: intimada, a parte apelada apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado alhures, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, vez que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome. Pois bem. A priori, verifica-se que o juízo de piso determinou a realização de "emenda da inicial", para que, a promovente, juntasse, aos autos, comprovante de endereço em seu nome no território da Comarca de Amarante-PI, no caso, na cidade de Palmeirais. Efetivamente, reputo que não se mostra desarrazoada a exigência do magistrado de piso. Isso porque, a parte autora apenas juntou um comprovante em nome de terceira pessoa (ID 21387151), sem apresentar qualquer justificativa acerca da relação com o titular do endereço. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para resguardar o Princípio do Juiz Natural e evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência. Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa do demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado documentação apta a comprovar o endereço da parte na comarca, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção. Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator