Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JACINTO DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800311-27.2019.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOÃO JACINTO DE SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega, em síntese, que iniciou o labor rural ainda muito jovem ajuda dos seus pais na lavoura, devido as grandes estiagens durante os anos de 2003 a 2015 trabalhou por alguns períodos como empregado rural, seu último vínculo de trabalho encerrou em abril de 2015 na empresa Girassol Reflorestadora, no cargo de trabalhador volante. Segue dizendo que que em meados de 2015 o autor se acometeu de peritonite (CID K 65.8), fazendo, inclusive, cirurgia de úlcera estrangulada, tal doença o impossibilita de trabalhar na sua profissão. Segue dizendo que diversas vezes, o benefício de auxílio- doença junto ao INSS, no período em que servidores da autarquia encontrava-se de greve, o que prejudicou por demais a realização de perícias e demais procedimentos. Por esse motivo, o benefício de NB 615.278.065-2 foi indeferido sob alegação de “data do início do benefício – DIB maior que a data da cessação– DCB. Por fim, requer a concessão do benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento, transformando-o em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, vieram os documentos anexos aos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação em que aduz, em sede de preliminar, a prescrição, e no mérito, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez. Isso porque, segundo a autarquia demandada, o requerente não provou a existência da doença incapacitante, id 7746009. Perícia médica juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa. Passo a analisar a preliminar aventada pela parte requerida. A) DAS PRELIMINARES a.1) Da prescrição: O requerido pugnou pela declaração de prescrição das parcelas porventura existentes e vencidas além dos cinco anos contados a partir do ajuizamento desta demanda. Ocorre que, na forma da inicial, o indeferimento do auxílio doença se deu em 16.02.2017. Considerando que esta demanda fora proposta em 10/10/2019, não há parcelas vencidas e que possam ser declaradas prescritas, porquanto menos de cinco anos se passaram desde o pedido administrativo e o julgamento desta ação. Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. B) DO MÉRITO No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é garantida, nos termos do art. 42 e uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial concluiu que autor é portador de “úlcera péptica (apontando a CID K 27.1), sendo que o autor não possui doença que o incapacite para o trabalho.” Diante desses fatos, com fundamento no art. 59 da Lei 8213/91, certo é que não possui o autor direito ao auxílio-doença, haja vista que não foi constatada doença incapacitante que o impeça de exercer suas atividades laborais. III- DISPOSITIVO Diante do exposto rejeito as preliminares e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da autora. Custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. PADRE MARCOS-PI, 25 de agosto de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos