Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada contra o Banco Bradesco S/A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário vinculados a empréstimo consignado que não reconhece. Sentença de improcedência que considerou válida a relação contratual. Apelação da autora sustentando ausência de prova da contratação e da liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a contratação e a efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado pela autora e de comprovante bancário idôneo da liberação do valor impede o reconhecimento da validade da relação contratual, sendo inaplicável como prova o print de sistema interno desprovido de autenticação digital. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco o dever de demonstrar a contratação e a entrega dos valores ao consumidor, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte autora. 5. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e de seus consectários. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incluindo os danos decorrentes de fraudes ou falhas internas no serviço prestado. 7. Diante da inexistência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário compromete a subsistência da consumidora idosa e configura dano moral in re ipsa, justificando indenização pecuniária. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovante bancário idôneo da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do empréstimo consignado e de seus efeitos. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira alcança os danos causados por descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de suposta fraude ou falha interna. 3. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CPC, arts. 1.012, caput; 932, V, "a"; 85, § 2º; RITJPI, art. 91, VI-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Ap Cív nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801123-65.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS em face da sentença (ID 68724632) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que o contrato eletrônico, firmado com uso de biometria facial e geolocalização, seria hábil a comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. A sentença foi proferida nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: inexistência de contratação válida; ausência de repasse do valor supostamente contratado; inidoneidade da prova apresentada (apenas print de sistema interno); e vulnerabilidade agravada por sua condição de idosa e beneficiária do INSS. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a validade da contratação eletrônica, com suporte na suposta biometria facial, geolocalização e documento interno do banco. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 24794878). Dispensado o encaminhamento ao Ministério Público por ausência de hipótese legal para sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, recebida em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica entre instituição financeira (fornecedora de serviços) e consumidora final hipossuficiente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ônus da Prova e Inversão (art. 6º, VIII do CDC) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso, a parte autora apresentou indícios suficientes (negativa de contratação, ausência de repasse e descontos em benefício previdenciário) para ensejar a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar inequivocamente a existência da contratação e a efetiva disponibilização do valor. O banco limitou-se a apresentar: contrato eletrônico sem biometria facial e geolocalização (sem assinatura certificada por autoridade independente); print de tela do sistema interno como comprovante de pagamento. Contudo, conforme jurisprudência consolidada: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso, não houve juntada de TED, DOC ou recibo bancário com autenticação externa. O “print” de tela apresentado é documento unilateral, sem fé pública, sem autenticação ou rastreabilidade, sendo, portanto, inapto a comprovar o repasse. Responsabilidade por Fraudes – Súmula 479 do STJ Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda que se admitisse a existência de fraude por terceiros (o que não foi comprovado), a responsabilidade é do banco, por se tratar de fortuito interno. Registra-se que o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Inexistente qualquer engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa, mesmo que por poucos meses, geram grave lesão, extrapolando mero aborrecimento. O dano moral é presumido (in re ipsa). Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, V, “a” do CPC e art. 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator