Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Tratam-se de recursos apresentados por ambas as partes litigantes, de forma tempestiva. Preparo recursal recolhido pelo 1º apelante (ID. 24145292) e não recolhido pela 2ª apelante, pois, beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 24145266). A parte apelada apresentou impugnação à Justiça Gratuita, todavia, não acostou comprovação de alteração do estado de hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual, mantenho a benesse. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801605-96.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator