Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806489-20.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos essenciais para o deslinde da causa: Se o bloqueio judicial feito pelo Banco Itaucard S.A. incluiu indevidamente o limite do cheque especial do autor, agindo de forma abusiva e violando as normas do convênio BACENJUD. Se o bloqueio em questão se configurou como uma falha na prestação de serviço por parte do réu. Se o autor efetivamente sofreu prejuízos financeiros e abalo em sua credibilidade, relações familiares e planejamento financeiro em razão do bloqueio, conforme alegado. 2.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 3.ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que o bloqueio de valores realizados no cheque especial se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais:comprovar que o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e regular, sem a inclusão indevida do limite do cheque especial. O banco deverá apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes elementos, sob pena de as alegações iniciais serem consideradas verdadeiras: documentação que comprove a regularidade do bloqueio judicial, especificando que o limite do cheque especial (LIS) não foi penhorado, extratos bancários da conta do autor, referentes aos meses de abril e maio de 2017, com todas as movimentações detalhadas. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO FERREIRA LIMA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806489-20.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos essenciais para o deslinde da causa: Se o bloqueio judicial feito pelo Banco Itaucard S.A. incluiu indevidamente o limite do cheque especial do autor, agindo de forma abusiva e violando as normas do convênio BACENJUD. Se o bloqueio em questão se configurou como uma falha na prestação de serviço por parte do réu. Se o autor efetivamente sofreu prejuízos financeiros e abalo em sua credibilidade, relações familiares e planejamento financeiro em razão do bloqueio, conforme alegado. 2.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 3.ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que o bloqueio de valores realizados no cheque especial se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais:comprovar que o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e regular, sem a inclusão indevida do limite do cheque especial. O banco deverá apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes elementos, sob pena de as alegações iniciais serem consideradas verdadeiras: documentação que comprove a regularidade do bloqueio judicial, especificando que o limite do cheque especial (LIS) não foi penhorado, extratos bancários da conta do autor, referentes aos meses de abril e maio de 2017, com todas as movimentações detalhadas. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina