Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANDIANE BRAGA LUSTOSA e outros (5)
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809326-14.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Provas]
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL movida por JANDIANE BRAGA LUSTOSA, SAMARA MARIA PINHEIRO DE CASTRO, MARLI SANDRA PINHEIROS CASTRO SAMPAIO, ANTONIO MENDES DA SILVA NETO, VICELMA MARIA DE PAULA BARBOSA SOUSA e ELDIZA PEREIRA SÁ, em face de RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que, em 2013, firmaram contratos particulares de promessa de compra e venda com a construtora Requerida com o objetivo de adquirirem apartamentos no empreendimento imobiliário Solaris Residence Sul; que os apartamentos foram entregues com atraso e se depararam com um prédio nitidamente inacabado, construído com material muito inferior ao prometido em contrato; que as áreas comuns do condomínio têm características e componentes em desconformidade com aquilo que havia se empenhado em contrato e em propaganda/publicidade; que existe uma série de irregularidades e problemas de ordem técnica nas áreas comuns do empreendimento, que ainda impedem a concessão do “HABITE-SE”; que devido à ausência do PISO DE PORCELANATO nos apartamentos a ré deve ser obrigada a cumprir tal promessa ou ressarcir os condôminos, ora requerentes, pela diferença de preço entre o piso, de fato, colocado nos imóveis. Requerem a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas; seja declarada não entregue a obra, enquanto a construtora Requerida não obtiver o Habite-se, bem como as demais certificações de conclusão de obra junto aos ordinários órgãos de fiscalização; a condenação da Requerida a promover todos os consertos, substituições, alterações, reparo de vícios e/ou defeitos nas áreas comuns para adequação ao memorial que acompanha o contrato, ao projeto registrado na municipalidade, bem como à publicidade inicialmente divulgada (cópias em anexo); nas áreas privadas (apartamentos) seja a ré condenada a ressarcir cada Requerente no montante referente ao custo para consertar, substituir, alterar, reparar os vícios e/ou defeitos, ou, alternativamente, que o valor de indenização por danos materiais encontrados possa ser utilizado para abater no saldo devedor de cada Requerente; a condenação da requerida a indenizar os danos morais suportados e a produção antecipada de prova pericial para apurar a consonância ou não dos serviços executados, sob pena se tornar impossível ou muito difícil a verificação de tais fatos na pendência da ação; autorização para depositar/consignar em juízo os valores incontroversos de suas prestações mensais, vencidas e vincendas, nos termos dos laudos periciais em anexo, enquanto durar o processo. Na decisão de ID. 2794551, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, concedendo-se a possibilidade de parcelamento das custas em 06 prestação. Após a juntada de comprovante de pagamento, foi proferido o despacho de ID. 3255650, determinando a citação da parte requerida e postergando a análise do pedido de tutela provisória. Em contestação (ID. 3474343), a parte requerida sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade da Sra. VICELMA MARIA DE PAULA BARBOSA SOUSA, a ausência de legitimidade dos condôminos para pleiteara a reparação de áreas comuns e a decadência sobre os vícios de construção aparentes. No mérito, defendeu que todos os supostos defeitos são apontados de forma genérica, sem clareza sobre quais características das áreas comuns ou componentes estão em desconformidade com o contrato ou com a publicidade; que não houve nenhum impedimento da obra para expedição do Habite-se, apenas procedimentos burocráticos; que todos os autores, sem exceção, prontamente receberam seus imóveis sem apor nos termos de vistoria qualquer ressalva. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, a inexistência de danos morai, a inadequação do pedido de produção antecipada de provas, o não cabimento da consignação em pagamento. Impugnou a documentação apresentada. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Em sede de agravo de instrumento (nº 0708331-25.2018.8.18.0000), os autores não obtiveram a tutela provisória requerida. No ID. 3480965, a parte autora informou novos depósitos de parcelas incontroversas e da parcela das custas iniciais. Na petição de ID. 4109090, a requerente ELDIZA PEREIRA SÁ postulou pela desistência da demanda. Novos depósitos - ID. 4225665. Réplica à contestação no ID. 4356683. Petição do CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL de habilitação como assistente litisconsorcial – ID. 4738381. Petição pela homologação do termo de acordo celebrado com ANTONIO MENDES DA SILVA NETO – ID. 5127351 e levantamento de depósitos. Petição (ID. 5343574) pela análise do pedido liminar de impedimento de rescisão contratual e modificação da competência ao juízo da 3ª Vara Cível, em razão da conexão estabelecida com o PROCESSO N.º 0809184-10.2018.8.18.0140. Instada sobre o pedido de desistência (ID. 7105963), a parte autora manifestou anuência, no entanto apresentou discordância à composição do CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL no polo ativo da demanda. Após a determinação de redistribuição (ID. 15847183) em razão da conexão reconhecida com o processo nº 0809184-10.2018.8.18.0140, a ação foi redistribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível. No ID. 27942025, o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca proferiu sentença homologatória do acordo de ID 5127351 e determinou a expedição de alvará. Após o arquivamento da demanda, foi solicitado o prosseguimento em relação aos demais autores – ID. 44244558. Na decisão de ID. 61291693 foi determinado o apensamento dos autos, com a redistribuição deste processo por dependência aos autos nº 0809184- 10.2018.8.18.0140, em tramite neste Gabinete nº 13 das Varas Cíveis. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora ELDIZA PEREIRA SÁ, conforme postulado na petição de ID. 4109090, que conta com a anuência da parte requerida - ID. 8524322, EXTINGUINDO o feito em relação à autora. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade da Sra. VICELMA MARIA DE PAULA BARBOSA SOUSA A parte requerida aduziu que a requerente VICELMA MARIA DE PAULA BARBOSA SOUSA optou pelo distrato (ID. 3474373) e não possui legitimidade para figurar no polo ativo junto aos demais autores. A notificação de distrato foi emitida em 07 de junho de 2018, posteriormente, ao ajuizamento da ação. Portanto, não há falar em ilegitimidade. Com efeito, subsiste a pretensão da requerente em ver-se indenizada pelos danos sofridos e revisão das cláusulas aplicáveis em virtude de descumprimento e rescisão contratual. Da ilegitimidade ativa dos condôminos para os pedidos relativos à área comum Cabe ao condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para pleitear reparação de danos em áreas comuns do edifício, conforme REsp n. 215.832/PR e outros precedentes. No mesmo sentido, o art. 22, § 1º, da Lei 4.591 /64, em conjunto com o art. 1.348, II, do Código Civil, estabelece que compete ao condomínio, representado pelo síndico, atuar na defesa dos interesses comuns dos condôminos, inclusive no que diz respeito à reparação de vícios construtivos em áreas comuns. Ademais, a falta de condomínio regularmente constituído não investe o condômino ou um grupo de condôminos para o ajuizamento da demanda relativa às áreas comuns, pois a legitimação deve ser exercida apenas pelo síndico constituído ou, na falta, por condômino indicado, por eventual associação de moradores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Procedimento de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. CPC, artigo 485, VI. Conjunto fático-probatório que não comprova que a parte autora, ora apelante, ostente legitimidade para postular a defesa de direito coletivo do Condomínio em que reside. Legitimação que deve ser exercida pelo síndico constituído ou por condômino indicado, por eventual associação de moradores. Inteligência das normas contidas nos artigos 17 e 75, XI, do CPC, 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964, e 1.348, II, do Código Civil. Precedente. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08094866320228190207 202300147111, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SÍNDICO OU DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO JUDICIAL POR CONDÔMINOS, INDIVIDUALMENTE, OU EM GRUPO, PARA DEMANDAREM ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010212-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5010212-49.2023.8.24.0000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 21/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil). Desse modo, reconheço a ilegitimidade ad causam para o pedido de reparos na área comum do condomínio. Da habilitação do CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL como assistente litisconsorcial Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" ( AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). Todavia, o pedido de assistência litisconsorcial da parte autora pelo CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL deve ser indeferido no que se refere a pretensão sobre as áreas comuns. Como não há legitimidade da parte principal para o pedido relativo às áreas comuns, ou seja, não há presença de condição da ação para constituição válida da relação jurídica processual, não subsiste amparo jurídico para que o assistente litisconsorcial possa assisti-la em relação a esse pedido. Portanto, falta uma condição para o ingresso do assistente litisconsorcial, que é a existência de condição da ação em relação à parte principal, ou a possibilidade de que haja uma sentença favorável à parte assistida. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL como assistente litisconsorcial, excetuando-se no que se refere ao pedido de reparação de vícios de construção nas partes comuns. Da decadência Quanto à alegada decadência, entendo que não prospera. Em se tratando de demanda que busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC. A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Prescrição ou decadência. Inocorrência. Nem todos os vícios indicados são aparentes. Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil que é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Ações de obrigação de fazer promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo, prescrevem em 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277069-90.2023.8.26.0000 Cotia, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso da autora, o prazo deve ser contado da entrega das chaves, sendo que a ação não está prescrita. Portanto, preliminar afastada. Da produção antecipada de prova A ação autônoma de produção de provas deve ser utilizada somente quando o processo em que serão discutidos os fatos controvertidos ainda não estiver em andamento. Caso o processo já esteja em curso, como na hipótese presente, deve ser aplicado o art. 139, VI do CPC, que confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova no processo em andamento. No caso dos autos, considerando já finda a fase postulatória, resta prejudicado o pedido de antecipação da prova, a qual, se vier a se concretizar, ocorrerá na fase de instrução processual. Da distribuição do ônus da prova A parte autora requereu seja realizada perícia técnica que apure a consonância ou não dos serviços executados à luz do projeto de obra registrado nos órgãos de fiscalização, do memorial descritivo que acompanha os contratos firmados e da publicidade amplamente divulgada pela Requerida. No caso, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o objeto da demanda diz respeito à reparação dos vícios construtivos que afetam as unidades imobiliárias dos Condôminos. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, parágrafo 1º, prevê a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova nas causas relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do condômino em relação à construtora, no que se refere à matéria em discussão na lide, vez que a construtora é quem possui melhores condições de comprovar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel. Ademais, a parte autora, dentro do que lhe é possível exigir, produziu termo de vistoria no ID. 1803731, atestando a verossimilhança das alegações de vícios construtivos nas unidades autônomas. Diante disso, tendo em conta que a parte requerida é quem detém conhecimento aprofundado dos aspectos técnicos, bem como o domínio da prova acerca da forma de execução da obra e matéria-prima nela empregada, INVERTO o ônus da prova em face da requerida, a qual deverá comprovar a inexistência dos vícios construtivos documentados pela parte autora. Quanto aos demais pedidos, o ônus da prova seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar toda a prova documental que dispuser, bem como apresentar requerimento de provas que ainda pretender produzir para a comprovação da inexistência de vícios construtivos nas unidades autônomas da parte autora. Intime-se também ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir com relação ao demais pontos da lide e justificarem a necessidade de produção de cada prova. Saneado e organizado o feito, intime-se as partes para ciência desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu o acolhimento dos depósitos/consignações em juízo dos valores incontroversos de suas prestações mensais, vencidas e vincendas, nos termos dos laudos periciais que acompanham a inicial, enquanto durar o processo, como ato de boa-fé, ao tempo em que reiteram o pedido de que seja concedida ordem para que a Requerida seja impedida de cobrar, protestar e/ou inscrever o nome dos Requerentes em órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Ressalta-se que a constatação de vícios construtivos não justifica, de per si, o acolhimento do pedido de suspensão dos pagamentos, nem a exclusão dos juros aplicáveis porquanto o imóvel foi entregue tem atendido à finalidade da habitação dos mutuários. Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase. Ademais, caracteriza a mora há, a toda evidência, direito do credor em buscar meios legítimos para compelir o devedor a adimplir o débito, inclusive inscrição do nome do inadimplente em cadastros de proteção ao crédito e provocação judicial para cobrança/execução da obrigação. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível