Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA BEATRIZ SANTOS SILVA
REQUERIDO: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831137-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Urgência]
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANA BEATRIZ SANTOS SILVA em desfavor de HUMANA SAÚDE, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em testilha. A parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do feito. (ID 77113402). Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, ressalto que é desnecessária a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência, eis que não houve angularização processual mediante apresentação de peça contestatória, nos termos do art. 485, §4º, CPC. O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino o imediato arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina