Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BIBIANO JOSE LUIS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O embargante sustentou a existência de omissão quanto à ausência de menção à condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, e são cabíveis contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A decisão embargada incorreu em omissão ao majorar os honorários advocatícios sem mencionar a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o embargante é beneficiário da justiça gratuita. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, sendo deferida a gratuidade da justiça, as verbas sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se houver alteração na situação econômica do beneficiário dentro do prazo legal de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A decisão que majora honorários advocatícios deve, em caso de concessão da gratuidade da justiça, determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A omissão quanto à aplicação do regime jurídico da justiça gratuita deve ser sanada por meio de embargos de declaração. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas suspende a exigibilidade das obrigações dela decorrentes enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.022; 1.023; 1.024, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1438315/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1864618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BIBIANO JOSE LUIS em face da decisão terminativa (Id 22542837) que conheceu da Apelação Cível, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para o percentual 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões de recurso o embargante aduz, em síntese, que houve omissão quanto à suspensão das despesas processuais visto a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à suspensão das despesas processuais visto a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Assiste razão ao recorrente. In casu, por meio da decisão terminativa de Id 22542837, fora conhecida a Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para o percentual 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. No que concerne à concessão da justiça gratuita e, em razão disso, a condição suspensiva de exigibilidade das despesas processuais, verifica-se que a decisão foi silente. Cito as seguintes jurisprudências: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Cumpre acolher embargos de declaração para, sanando omissão, reconhecer a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios ante deferimento do benefício de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos. (STF - ARE: 1438315 RJ, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar a omissão apontada. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para que passe a constar na decisão agravada, no trecho que trata da majoração dos danos morais da seguinte maneira: “Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804014-51.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]