Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO
REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814964-18.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva, Urgência, Plano de Saúde ]
Trata-se de ação cognitiva movida por CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, e que, após procedimento cirúrgico, o autor veio a apresentar paraplegia crural espastica necessitando assim de atendimento de fisioterapia e de atendimento domiciliar "home care". Requer, liminarmente, que seja determinado à ré o fornecimento, às suas expensas, do serviço de home care 24 horas. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da ré pelos danos morais alegados. A gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidas (id 55553771). Em petitório incidental, a parte ré afirma o cumprimento da tutela de urgência (id 8483530). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a perda do objeto, impugnação aos benefícios da justiça gratuidade. No mérito, a parte ré alegou que não é devida a cobertura para “home care” bem como ausência do dever de custear insumos de uso domiciliar, enfermagem, fisioterapia e visitas médicas no âmbito domiciliar (id 58459838). Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (id 69035107). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópico, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3 DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Em sua contestação a parte autora alega a perda do objeto processual alegando que o autor realiza viagens pessoais frequentes, o que atestaria a completa prescindibilidade da prestação de serviço. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que as questões controvertidas residem em aferir: a) a legalidade da negativa à cobertura pretendida pelo autor; b) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e eventual montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se do plano de saúde do qual a autora é beneficiária, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da execução contratual e regularidade da negativa do procedimento cirúrgico, cujas falhas atribui à parte autora, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07