Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE NELSON MARTINS
EXECUTADO: ENOS PAULO SILVA FERNANDES S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Recorrente: ANGELITA KEMPER.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento virtual: 08 a 13/07/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – RECLAMANTE INTIMADA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA – INÉRCIA - PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 00010597820178110023, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2024) – grifo nosso Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos dispositivos supracitados referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte demandante em cumprir as determinações emanadas deste juízo. DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802389-44.2021.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Antônio José Nelson Martins em face de Enos Paulo Silva Fernandes, com fundamento nas notas promissórias que instruem a inicial. Após a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 47828665), foi determinado, mediante despacho de id. 5708935, que o exequente promovesse a apresentação da planilha de valores atualizada e, ainda, requerer a medida processual que entendesse necessária ao prosseguimento regular da execução, sob de pena de extinção. Entretanto, conforme certidão de id. 59952171, a parte exequente permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado, tampouco justificando a omissão, demonstrando abandono do feito. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (id. 57089351). O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do artigo 485, prevê que na hipótese descrita no inciso III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Não obstante, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, impõe que o processo será extinto, em qualquer hipótese, independente de intimação pessoal das partes, sendo esta norma prevalecente sobre aquela, em razão do princípio da especificidade. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção do processo, inclusive nos Juizados Especiais, quando há evidente desídia da parte autora, o que compromete a utilidade e a celeridade processual. Ressalte-se que, no caso em exame, foram oportunizadas providências e a parte foi regularmente intimada, mas não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Recurso Inominado nº 0001059-78.2017.8.11.0023. Origem: Núcleo Digital dos Juizados Especiais. Intime-se. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo no artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)