Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, em face de BANCO SANTANDER S.A., qualificados nos autos. Através da decisão de ID 29493370, verificou-se tratar de pedido para exibição de documentos, feito na forma de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, na qual a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados os mais diversos tipos de empréstimos do seu benefício, todos sem o seu conhecimento e que a parte autora pretende, em verdade, a produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, visando a exibição do suposto contrato firmado com requerido e os comprovantes de transferência bancária. É o que restou demonstrado em seu pedido. Assim, determinou-se a citação do requerido para os termos da presente ação, apresentando as cópias dos documentos requeridos na petição inicial. No ID 32347040, a parte requerida juntou o contrato supostamente discutido. Contestação apresentada no ID 32347017. Decorreu o prazo sem apresentação de réplica pela parte autora. Contudo, apesar de o procedimento de produção antecipada de provas constituir-se de processo autônomo, nos termos do art. 381, §3º, verifica-se que o feito tomou curso de procedimento comum de ação cognitiva, tendo em vista que em decisão de saneamento no ID 46942146 rejeitou-se as preliminares arguidas em contestação e foi determinada a produção de provas tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, com o fito de verificar a legalidade da contratação do empréstimo nº 128067776, no valor de R$ 573,90 (quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos), em que a parte autora alegou onde que foram pagas 55 (cinquenta e cinco) parcelas de um total de 72 (setenta e duas), no valor de R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Manifestação da parte autora e juntada de documentos no ID 47491118. Em resposta, a parte requerida se manifestou no ID 61249721. É o relatório. Decido. Assim, o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir mais provas em audiência. PRELIMINARMENTE No tocante às preliminares arguidas, reitero os termos da decisão de ID 46942146. Portanto, rejeito as preliminares. Da prescrição O art. 27, CDC prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação de danos causados por falha na prestação de serviço. O termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto. Nesse viés é o entendimento do STJ, veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH). Dessa forma, não há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor, vez que o empréstimo sequer tinha sido excluído quando do ajuizamento da ação. DO MÉRITO A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido. Em outras palavras, cabe a este juízo avaliar se realmente houve fraude na contratação ou se o negócio observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por analfabetos ou semianalfabetos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supra mencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. Com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato em análise foi realmente firmado entre os litigantes e anexado junto à contestação no ID 32347040 foi devidamente assinado pela parte autora, e que se trata de um contrato de portabilidade nº 127758279. A autora refinanciou o restante do seu saldo devedor, gerando um segundo contrato, o contrato de refinanciamento de nº 128067776 que é objeto da lide, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação, sendo comprovada a relação entre as partes o que é fato incontroverso. Ademais, os documentos comprobatórios anexados em ID 41058276 demonstram que houve a devida disponibilização dos valores à parte autora, cabendo ainda ressaltar que quando intimada para juntar cópia dos extratos bancários da parte autora, no mês da contratação e mais dois meses subsequentes, de todas as contas de titularidade da autora, essa juntou extratos de dois bancos divergentes do que foi comprovado pela requerida de que houve a transferência. Comprovada nos autos a existência do contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, descarta-se a possibilidade de fraude, diante de toda a documentação exposta e evidência de relação jurídica entre as partes, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Dessa forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante a reparação do dano, pois não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em suspensão dos descontos, nem em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809146-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3°). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível