Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCONDES MACEDO LIMA
REU: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP, APOENA ALMEIDA MACHADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821114-59.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA em face de CONFIDENCIAL CONSULTORA E FOMENTO, representado por APOENA ALMEIDA MACHADO, qualificados nos autos. Aduziu o autor que é proprietário da DIRCEU CAR e que o segundo promovido é o sócio administrador de uma Factoring, denominada CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI e que correm na Justiça local alguns processos em ações de execução forcada ou monitórias, na qual a CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI é Exequente e a DIRCEU CAR é Executada. Afirmou-se que no processo falimentar se verbaliza que o requerente é estelionatário, chefe de quadrilha, dentre outras acusações, supostamente causando desconforto perante a sociedade. Alegou-se que o Réu afirmou perante terceiros que o requerente é estelionatário, membro de gangue, fraudador de cheques, fatos esses que teriam denegrido a imagem do requerente e de seu comércio (autopeças e serviços). Na inicial, reconheceu o autor que existiam cheques sem provimento de fundos que foram repassados à CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI, mas aduziu isentar-se de culpa sobre quaisquer deles, posto que, como fornecedor de serviços e peças, teria recebido tais títulos de terceiros. Assim, solicitou a reparação pelos danos morais, a imagem pessoal que afetada. Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante ID 6028391. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação no ID 8412206, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, necessidade de suspensão do processo por depender do julgamento de outra causa e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que as demandas Executivas, propostas pela contestante, decorrem da inadimplência imotivada do autor, porquanto seja o único sócio e o responsável das operações de fomento mercantil havidas pela sua empresa Dirceu Car. Afirmou-se que a demanda falimentar fora proposta para vindicar do Parquet Estadual a análise de atos tópicos de fraude, simulação e de formação de grupo empresarial para a ocultação de bens, que são circunstâncias que decorrem no contexto mercantil e de evidência de formação de quadrilha para a prática de estelionato qualificado, acobertado pela aparente prestação de serviços de oficina mecânica e de venda de peças de veículos e que se inserem, também, no contexto falimentar. Acrescentou o requerido que agiu no exercício regular do direito, inexistente, portanto, qualquer repercussão desses atos na imprensa, em redes sociais e/ou em qualquer veículo, senão pelas vias institucionais de apuração dos fatos. Esclareceu como ocorreu o início do fluxo de cheques sustados ou com assinatura divergente e os indícios de meios fraudulento para gerar recebimentos financeiros e dos supostos atos de fraude. Aduziu a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos, gravações telefônicas e transcreveu trechos de gravação. Decorrido prazo para apresentação de Réplica. A parte autora se manifestou no ID 15505942, pela apresentação de alegações finais remissivas e juntou print de tela de imagens da TV CLUBE, com as acusações expostas na mídia de supostas práticas delituosas. Intimadas para audiência de conciliação, esta restou prejudicada, pois a parte requerida não compareceu (ID 39521174). Foram opostos embargos de declaração e no ID 48921973 sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração de ID 33510791 e as partes foram intimadas para especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendiam produzir. Alegações finais da parte autora no ID 39933507. Designou-se data para audiência de instrução e julgamento pelo Juízo da 4ª Vara Cível para o dia 05/02/2025. Os autos vieram-me conclusos. Decido. No caso em apreço, não obstante ter sido designada audiência de instrução por outro Juízo e não ter sido realizada, analisando as questões trazidas pelas partes, entendo ser desnecessária a realização de audiência para o fim de provar o dano moral alegado.
No caso vertente, entendo que a produção de depoimento pessoal e testemunhal revelam-se desnecessários, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que ante a produção de prova documental pelas partes processuais, a realização de audiência de instrução e julgamento não se mostra relevante para o deslinde da causa. Ademais, havendo o autor enumerado os processos que estão em curso com as supostas alegações de crime supostamente cometido pelo autor, é possível a consulta processual no sistema. Assim, seria pouco provável que as partes, através do depoimento, acrescentassem algo relevante à matéria, que guardasse pertinência para o deslinde do feito, que já não tenha sido exposto durante o curso processual. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal e testemunhal formulado. De pronto, apresenta-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE Da impugnação da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios juntados na inicial constata-se a situação de hipossuficiência da parte autora. Ademais, o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento deste juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Da ausência de interesse de agir Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor, por inexistir, na exposição vestibular, o apontamento de qualquer ato que haja por macular a honra e a moral do autor, vez que essa análise se confunde com o mérito da ação. Do pedido de suspensão do processo pela dependência de julgamento da Ação Falimentar, bem como do Procedimento Policial proposto pelo réu, em face do autor em tela O Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de suspender o trâmite do processo nas situações em que o conhecimento do mérito depender de pronunciamento da justiça criminal, isto é, nas hipóteses em que houver prejudicialidade externa entre a ação civil e a criminal (art. 315). No caso, tendo em vista que a persecução penal está na fase do inquérito policial e que a ação de falência está paralisada, não se justifica o sobrestamento do feito. Há de se ressaltar que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do CC) e que a faculdade de suspensão conferida pelo Código Processual tem tempo determinado (art. 315, § 1º, do CPC). Não havendo previsão da conclusão do inquérito policial, não há justificativa para a imediata paralisação do processo, vez que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito nesta ação civil (CPC, art. 4º). É tão somente conferido ao julgador, de acordo com o artigo 315, caput, do Código de Processo Civil, mediante análise do caso concreto, avaliar a necessidade de determinar o sobrestamento da ação até o pronunciamento da justiça criminal. Assim, por entender que a análise dos fatos alegados na presente ação independe do resultado do julgamento das ações de falência e criminal, indefiro o pedido de suspensão desta ação. DO MÉRITO Cumpre assentar que a controvérsia do feito se refere ao fato de o autor alegar que no bojo de petições em outros processos o requerido teria dito que o autor teria praticado crime de estelionato e formação de quadrilha, ocorrendo assim acusação caluniosa, configurando ato ilícito indenizável, dando causa indevidamente à instauração de inquérito policial. Acrescentou que a demanda falimentar fora proposta para vindicar do Parquet Estadual a análise de atos tópicos de fraude, simulação e de formação de grupo empresarial para a ocultação de bens por parte do autor. A responsabilização civil (Código Civil, art. 927, caput) exige do autor, para ser acolhido seu pedido de reparação de danos, a comprovação da prática de ato ilícito ( Código Civil, arts. 186 e 187) pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ou resultado lesivo concretamente demonstrado. Ainda, a reparação por dano moral decorrente de calúnia reclama a demonstração do dolo específico, consistente na intenção de prejudicar o caluniado, ou excesso na conduta do ofensor. Em consulta processual, verifica-se que de fato as ações informadas na exordial estão em trâmite e que existe a Ação de Falência nº 0811251-79.2017.8.18.0140, ainda em curso, e que os eventuais fatos delitivos apontados pela parte autora na exordial, aptos a respaldar a decretação de falência pleiteada nos autos, decorrente de atos de fraude, já são objeto de investigação nos seguintes inquéritos policiais: 0003577-49.2018.8.18.0140 e 0006794-03.2018.8.18.0140; e que a ação de Falência nº 0811251-79.2017.8.18.0140 foi suspensa até que haja pronunciamento pela justiça criminal, na forma do art. 315, do CPC. Acerca dos supostos danos morais pelos transtornos e constrangimentos vivenciados pelo autor, entendo que a denúncia de possíveis irregularidades cometidas pelo autor no exercício de sua atividade comercial, com o ajuizamento de ações de execução, monitórios e a investigação por Inquérito Policial, por si só, não são suficientes para justificar ofensa de cunho pessoal. Não foram comprovados os episódios a que o autor teria sido submetido a vexames e constrangimentos, sendo acusado de crimes por parte do requerido. Ainda que o autor venha a ser denunciado na esfera criminal e essa ação possa vir a ser extinta, pela mera ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, não lhe garante o direito indenização por dano moral. Ainda que as ações na esfera criminal não sejam concluídas com decreto condenatório, essa circunstância não gera obrigatoriamente o dever de indenização por danos morais. A legislação brasileira prevê que a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas. Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevido exame judicial pelo mesmo fato. No caso concreto, o autor não provou o elemento subjetivo do ilícito, o propósito deliberado de denegrir a sua imagem, afastando-se a pretensão de reparação por dano moral, pois assiste direito ao requerido de usar regularmente da faculdade que a ordem jurídica lhe confere, no sentido de noticiar a eventual ocorrência de um possível crime e requerer providências à Autoridade Policial. De outro modo, as palavras usadas nas petições apresentadas pelo requerido, narrando os fatos supostamente realizados pelo autor, não denotam que a imagem do autor, por isso, ficaria prejudicada perante a sociedade e o acionamento do judiciário com a cobrança dos cheques, por exemplo. O acionamento da polícia quando há suspeita da prática de conduta que possa ser considerada ilícito penal configura exercício de direito. Para que seja indenizável, é imprescindível a prova do dano e da repercussão negativa do fato, em detrimento do prestígio e da confiabilidade da vítima, o que não restou provado. Nesse sentido, colaciona-se decisões em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME À AUTORIDADE POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, POR ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO DA REQUERENTE POR FALTA DE PROVAS. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REQUERIDA PELOS DISSABORES SOFRIDOS COM A ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. COMUNICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " [...] Cumpre deixar claro que a simples comunicação de um fato aparentemente delituoso à polícia, para a sua devida apuração, por si só não gera responsabilidade indenizatória do comunicante, quando a investigação resultar inócua, nem quando sobrevier absolvição. Para que o informante seja compelido a pagar perdas e danos, imprescindível é que tenha agido com dolo, imprudência grave ou leviandade inescusável. Sem tais requisitos subjetivos e sem a má-fé do denunciante ou querelante, não haverá lide temerária apta a acarretar obrigação de compor perdas e danos' (Arnaldo Marmitt)" (Ap. Cív. n. 99.005638-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 11-5-1999). (Apelação Cível nº 2001.016781-6 Relator: Jaime Luiz Vicari Data: 18/02/2009).(TJ-SC - AC: 20070325075 Chapecó 2007.032507-5, Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó). APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Comunicação de crime de estelionato – Posterior absolvição por falta de provas – Cheque sem fundo – Alega o autor que o réu agiu de má-fé ao descontar o cheque antes da data aprazada – Sentença de improcedência – Exercício regular do direito – Cheque compensado conforme data presente na cártula – Comunicação de crime é direito do apelado – Ausência de fundos que pode representar estelionato - Denúncia oferecida pelo Ministério Público – Elementos dos autos que não corroboram a suposta má-fé – Pagamento posterior do débito não obsta a ação penal – Súmula 554 do STF – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10012905320178260417 SP 1001290-53.2017.8.26.0417, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CALÚNIA - COMUNICAÇÃO DE CRIME À AUTORIDADE POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE DOLO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A reparação por dano moral decorrente de calúnia, exige comprovação de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar o denunciado, ou excesso na conduta do acusador. A comunicação da ocorrência de crime à autoridade policial, por si só, não enseja direto à reparação por dano moral, por se tratar de exercício regular de direito(TJ-MG - AC: 10000204936512001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020). As palavras escritas e faladas nas gravações, demonstrando insatisfação do requerido com a conduta do autor, não configuram ofensa de cunho pessoal. A parte requerente não conseguiu provar que os atos e as ações propostas pelo requerido contra a sua pessoa, descritos nestes autos, possuem vontade deliberada de causar dano à imagem do autor. O dano moral é aquele que atinge a esfera subjetiva e íntima do ofendido. Embora seja difícil a sua comprovação, deve a parte autora apresentar elementos mínimos que permitam reconhecer o dever da parte ré em repará-lo. Assim, não caracterizado ilícito por parte do requerido, descabe o pleito indenizatório por danos morais. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do código de processo civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível