Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Camilo de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. O autor alegava não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ser hipossuficiente, analfabeto e de pouca instrução. Pedia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela validade da contratação, indeferiu os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva por gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A.; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhado de cópia do documento de identidade e comprovante de residência do autor, o que evidencia a formalização da avença. Consta nos autos comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária cuja titularidade coincide com a informada pelo autor nos extratos bancários anexados à inicial. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, e a Súmula 26 do TJPI. Ainda assim, o banco logrou comprovar a existência da relação jurídica. Restando demonstrada a regularidade do contrato e a transferência dos valores à conta do autor, inexiste vício de consentimento ou ilicitude que justifique a repetição do indébito ou indenização por danos morais. O precedente do TJPI (Apelação Cível n. 080024991.2022.8.18.0058) confirma que, havendo contrato válido e repasse efetivo dos valores, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência para conta do autor afasta a alegação de inexistência de contratação. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quando demonstra a formalização do contrato e o repasse dos valores contratados. Não há configuração de dano moral ou repetição de indébito quando comprovada a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Súmula nº 18 e Súmula nº 26 do TJPI. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000591-71.2017.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANSICO CAMILO DE SOUSA contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., ora apelado O Juízo a quo, na sentença proferida nas fls. 64/65 do ID 17605895, julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, todos do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões de recurso (fls. 69/79 do ID 17605895), o apelante aduz que é parte hipossuficiente, analfabeta e de pouca instrução, reconhecendo que não realizado o empréstimo questionado na inicial; relata que o banco não apresenta instrumento contratual válido; aponta a necessidade de condenação em danos morais e a repetição do indébito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes. O apelado, em suas contrarrazões (fls. 88/108 do ID 17605895), defende aduz a validade do contrato, requerendo ao final a manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 211111399 (fls. 89/105 do Id 17605894) e do comprovante de transferência do valor contratado (fl. 95 do ID 17605894). Registra-se, ainda, que o TED mencionado indicou como conta destinatária dos valores o banco 104, Agência 0616, Conta n. 67775-3, esta que foi informada pela parte consumidora, através dos extratos bancários juntados com a inicial. Vale ressaltar que, o instrumento contratual apresentado está devidamente assinado pelo autor, além de conter anexado cópia de seu documento de identidade e sua declaração de residência. Dito isso, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ainda, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que igualmente restou demonstrado pela instituição financeira, conforme fl. 95 do ID 17605894. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% do valor da causa, com base na aplicação do art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA