Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIA IVANDI PAIXAO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800228-52.2020.8.18.0037 R CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de ANTÔNIA IVANDI PAIXÃO, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em fevereiro/2020. Citada em 25/05/2020, a executada não pagou o débito nem apresentou bens à penhora (ID 10044290). Realizada pesquisa bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD e RENAJUD), restaram infrutíferas (ID 10193070, ID 10193071, ID 10193072). Intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte (ID 10193088). Novo pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD (ID 40529325). A parte autora teve ciência da não localização de patrimônio em 02/06/2020 (id 10044290). Necessário relatório. Decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, torno sem efeito despacho anterior e INDEFIRO o pedido de pesquisa, porquanto já foram realizadas buscas, restando infrutíferas, não havendo elementos concretos que comprovem alteração na situação patrimonial da parte executada. Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação executiva de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. A suspensão do processo por força de leis sucessivas perdurou até dezembro de 2019, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em janeiro de 2020. 5. Configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem manifestação útil do exequente após o término da suspensão legal. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00001216020128020039 Traipu, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Na espécie, a parte autora teve ciência da não localização de patrimônio desde 02/06/2020 (ID 10044290), denotando-se o decurso do prazo de suspensão e prescricional, de 01 (um) e 03 (três) anos. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 2) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante