Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802015-77.2024.8.18.0037 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Pedido de desistência da parte autora (ID 65530974). Contestação (ID 69720583). O autor informou que não outorgou poderes advocatícios para o ingresso judicial da presente ação (ID 71384469). Manifestação da requerida pela extinção do processo (ID 74861012). É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de outorga de poderes e, portanto, a constituição válida do(a) advogado(a), caracterizando, pois, litigância predatória, cabível a extinção da presente demanda, sem julgamento de seu mérito. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art.17, do CPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação. Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do CPC. Ademais, houve anuência do reu no caso em tela, acerca do pedido de desistencia do autor. Nestes autos, verifico a aplicação das seguintes normas constantes do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ao tempo que HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do artigo 485, incisos IV, VI e VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. OFICIE-SE à OAB, com íntegra dos autos, para conhecimento e providências. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante