Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Juízo de origem dispensou a multa por litigância de má-fé, inicialmente aplicada, ao julgar embargos de declaração. Recurso interposto pela parte autora questionando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a questionar penalidade de má-fé que foi afastada nos embargos de declaração. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801851-33.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 487,I, do CPC, e condenando, em um primeiro momento a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posteriormente dispensada, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer ato de má-fé de sua parte, requerendo que seja afastada a condenação que afirma ter sido imposta em seu favor. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, esta pugna pela manutenção da sentença, alegando que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, configurando ausência de dialeticidade, bem como defendendo a validade do negócio jurídico celebrado. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 25465045. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o Juízo de origem teria lhe imputado condenação por litigância de má-fé, sem se atentar que, ao apreciar os embargos de declaração por ela opostos, foi dispensada do pagamento da multa correspondente (ID nº 23456625). Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 25465045 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.