Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCELINA AGRIPINA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800252-57.2024.8.18.0064
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente extratos bancários, conforme preconizado pela Súmula nº 33 do TJPI. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, é legítima e compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça. 3. A jurisprudência consolidada reconhece que enunciados sumulares não se submetem a controle concentrado de constitucionalidade, tampouco representam restrição indevida ao direito de ação, desde que aplicados com base em elementos concretos do caso. Ademais, a parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade e quedou-se inerte. 4. Agravo interno conhecido e improvido, com manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCELINA AGRIPINA RODRIGUES (ID. 21601665) em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 20477080) proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., em que se negou provimento à apelação, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 21601665), a agravante defende a necessidade de retratação da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto mostra-se inadequada e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos exigidos por Nota Técnica, constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que a decisão agravada incorre em error in procedendo, ao presumir litigância predatória sem a devida fundamentação individualizada, e sem enfrentar os argumentos e provas trazidas aos autos. Invoca os artigos 10, 321, 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, § 1º, todos do CPC, para argumentar que o julgamento com base em súmula e Nota Técnica, desacompanhado de demonstração de similaridade concreta entre o caso julgado e os fundamentos determinantes do precedente invocado, caracteriza nulidade por ausência de fundamentação. Alega, ainda, que a Súmula 33 do TJPI, ao equiparar demandas repetitivas a demandas predatórias, extrapola os limites normativos impostos pelo Código de Processo Civil, promovendo exigências não previstas em lei e configurando indevido cerceamento do direito de acesso à Justiça. Sustenta que a prática de advocacia predatória, se existente, deve ser apurada em sede própria pela OAB, e não ser presumida judicialmente para indeferir demandas de consumidores. Ao final, requer: a) o provimento do recurso, com juízo de retratação; b) a reforma da sentença de primeiro grau, para apreciação do mérito; c) subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC; d) o afastamento da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a ausência de manifesta improcedência. A parte agravada, apesar de intimada via sistema (ID. 22504467) deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III - DO MÉRITO RECURSAL O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Todavia, não é possível acolher tal alegação, uma vez que, conforme se extrai do despacho de ID. 18585708 e da sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 18585713), restou expressamente determinado à parte autora/apelante que promovesse a juntada de documentos indispensáveis à formação válida da petição inicial, dentre os quais os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante do não cumprimento da diligência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada na identificação de indícios de demandas predatórias, tendo em vista que ações dessa natureza apresentam, reiteradamente, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, configurando abuso do direito de ação e onerando indevidamente o Poder Judiciário. Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Cita-se, a título ilustrativo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça. Por todo o exposto, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.