Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: CLAUDIO VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cédula rural hipotecária, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em sede recursal, o apelante alegou nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente, sustentando, ainda, que a paralisação do feito decorreu de sucessivas suspensões legais, regularmente requeridas e deferidas. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente, é nula por violar o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator suscitou, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, reconhecendo que o juízo de origem extinguiu o processo sem oportunizar à exequente manifestação sobre a prescrição intercorrente. 4. O Código de Processo Civil de 2015 veda decisões-surpresa e exige o respeito ao contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º e 10, impondo ao juiz o dever de ouvir previamente as partes antes de decidir com base em fundamentos não debatidos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC), firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas exige, previamente, a intimação do credor para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou impeditiva da prescrição. 6. A omissão dessa providência essencial caracteriza error in procedendo e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente configura decisão surpresa e deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A declaração de prescrição intercorrente exige a prévia oitiva do credor, ainda que o reconhecimento se dê ex officio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, quando caracterizada afronta a garantias processuais fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 924, V, 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000769-11.2012.8.18.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da SENTENÇA (ID. 18890608) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e, com base nos arts. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declarou extinta a execução ajuizada com fundamento em cédula rural hipotecária. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente/apelante (ID 18890595), os quais foram rejeitados (ID. 18890608). Em suas razões recursais (ID. 18890612), o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, demonstrando que o prazo recursal foi retomado a partir da intimação da sentença que julgou embargos de declaração (ID. 18890611), nos termos do art. 1.026 do CPC. Apresenta, ainda, comprovante do recolhimento do preparo recursal, inicialmente com base em valor inestimável da causa, o que motivou decisão de complementação (ID. 19169821), tendo o apelante requerido dilação de prazo (ID. 19751981) e, posteriormente, comprovado a integralização das custas (ID. 19861523). No mérito, argumenta que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito deu-se por força de legislações federais específicas (Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), as quais determinaram a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais das dívidas vinculadas ao crédito rural. Alega que o processo não foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), mas por requerimentos regulares deferidos judicialmente e fundados em normas legais. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição depende de prévia intimação pessoal do exequente, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 593.723/SP; AgRg no AREsp 228.551/SP) e que tal diligência não foi promovida pelo juízo de origem. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para desconstituir a sentença de primeiro grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID. 18890613), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem a prática de atos úteis pelo exequente, e que as alegações fundadas em normas de suspensão legal não impedem, por si sós, a fluência do prazo prescricional quando não demonstrada a efetiva suspensão por ato judicial. Pontua que não cabe atribuir ao executado a responsabilidade por eventual desídia do banco em promover medidas concretas para impulsionar o feito. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 22292684). É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, a apelação cível. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. No entanto, antes da sentença, a questão acerca da prescrição intercorrente não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação da exequente para se manifestar acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito desse tema, leciona o Professor MEDINA, citando Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: "De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: o Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo. Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição. Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório.[...] Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia. Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar. Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado quanto à necessidade de intimação prévia do credor antes de se declarar a prescrição intercorrente. Esse entendimento está fundamentado no direito do exequente de se manifestar sobre a possível extinção de seu direito, possibilitando-lhe apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição. No julgamento do REsp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses, conforme Incidente de Assunção de Competência (IAC): "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) A jurisprudência supracitada deixa claro que a prévia intimação do exequente é essencial, não apenas como um ato formal, mas como um direito fundamental de exercício do contraditório substancial. A ausência de intimação para que o credor possa apresentar justificativas, apontar eventuais diligências realizadas ou mesmo apresentar fatos suspensivos da prescrição intercorrente impede que o exequente exerça plenamente o seu direito de defesa, caracterizando decisão surpresa e violando o art. 10 do CPC. A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo à parte exequente/apelante a oportunidade para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, postura, a meu sentir, que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. Dessa forma, é de rigor a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem instância para regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a exequente seja previamente intimada para manifestação acerca da eventual existência de prescrição intercorrente. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ANULAR DE OFICIO A SENTENCA, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que a exequente seja previamente intimada para manifestacao acerca da eventual existencia de prescricao intercorrente.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.