Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve observar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que foi corretamente identificado pelo juízo de origem, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito permanece válida. II O banco recorrido juntou cópia do contrato contestado e comprovante de transferência do valor ao autor, o que comprova a regularidade da contratação. Ausente prova de vício de consentimento, erro ou fraude, não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores. III A conduta do autor, ao negar o contrato após o recebimento do crédito, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, sendo inaplicável, no caso, o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV A imposição da multa por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos, foi mantida, porém com minoração para 1% sobre o valor da causa, por ausência de dolo suficientemente demonstrado em grau elevado. V Os honorários advocatícios foram majorados em 5% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida ao apelante. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-25.2020.8.18.0102
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenacao por litigancia de ma-fe imposta na sentenca contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, tendo como recorrido – BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados. A parte autora, beneficiária previdenciária, alega descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 97-820191500/161216, que afirma não ter celebrado. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, ambos com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (Id 22791947) O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (Id 22791956) JOAO FRANCISCO DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 22791957. Justiça gratuita deferida. BANCO CETELEM S/A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação cível, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. (Id 22791961) Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco que, por sua vez, apresentou no Id 22791961 o contrato objurgado, bem como Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id 22791939). Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – Da Litigância de Má-Fé A multa por litigância de má-fé foi aplicada ao autor, no percentual de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. No entanto, faço sua minoração em 1% sobre o valor da causa. V – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator