Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de interesse processual e indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando a parte autora por litigância de má-fé em razão de suposta demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência; (ii) analisar se o ajuizamento de ações com pedidos similares caracteriza ausência de interesse processual; (iii) determinar se a extinção liminar por suposta litigância predatória pode ser proferida sem a prévia intimação da parte para manifestação e emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência viola o art. 99, § 2º, do CPC. A parte Apelante comprovou que aufere rendimentos limitados à aposentadoria de um salário mínimo, demonstrando a insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa, mas exige contraditório prévio à sua rejeição. O ajuizamento de ações com objetos jurídicos distintos, ainda que envolvendo o mesmo grupo econômico, não configura, por si só, ausência de interesse processual, já que os fundamentos de fato e de direito podem demandar soluções diversas. A caracterização de demanda predatória deve ser precedida de diligência judicial, com oportunidade à parte para apresentação de documentos e manifestação, conforme previsto nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, na forma do Tema 1198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI. A extinção liminar da ação, sem o saneamento prévio de eventual vício, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, caracterizando nulidade da sentença. A ausência de julgamento do mérito impede o conhecimento da causa pelo Tribunal, sendo incabível o julgamento imediato da demanda com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de pressupostos legais exige prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A extinção da ação sob alegação de demanda predatória demanda intimação da parte autora para manifestação e apresentação de documentos, conforme o contraditório previsto nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. O ajuizamento de ações semelhantes, mas com objetos jurídicos distintos, não afasta, por si só, o interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 320, 321, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, Tema 1198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/03/2022. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AREsp 1050334/SP. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder a justiça gratuita em favor da parte Autora, ora Apelante, e anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803298-12.2024.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelada (ID 25110129). RAZÕES RECURSAIS (ID 25110131): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinada a devolução dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em demanda predatória, posto que as ações possuem objetos diversos, uma vez que discutem descontos referentes a tarifas/encargos/seguros diversos; ii) a apuração de advocacia predatória constitui mera infração administração, não consistindo requisito legal ao julgamento de indeferimento da inicial ou à extinção sem resolução de mérito; iii) houve cerceamento de defesa; iv) tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONTRARRAZÕES (ID 25110135): A instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação e requer a manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita neste segundo grau. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso a parte Apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial em decorrência da ausência de interesse processual e indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a parte Apelante, em suma, que possui direito ao deferimento da justiça gratuita e que a sentença recorrida violou o art. 99, § 2º, do CPC. Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, conforme se vê: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, como essa presunção é juris tantum, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, o magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ora Apelante, sem lhe oportunizar que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita, o que implica violação ao disposto no supracitado § 2º do art. 99 do CPC. Ademais, entendo que a parte Apelante conseguiu comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita, na medida em que comprovou ser pessoa de baixa renda, uma vez que sobrevive dos seus proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo (ID 25109860). Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida violou o art. 99, § 2º, do CPC, e que a parte Apelante conseguiu comprovar que preenche os requisitos necessário ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual reformo a sentença recorrida para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição. Ademais, destaco que, embora a parte ora Apelante também tenha ajuizado outras ações em face do mesmo grupo econômico, tratam-se de demandas que possuem objetos diversos, uma vez que almejam a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário em decorrência de tarifas/encargos/seguros bancários diversos. Logo, as lides podem ter soluções diferentes, a depender da comprovação (ou não) da ilegalidade de tais tarifas/encargos/seguros bancários. Por esse motivo, entendo que assiste razão à parte Apelante quando esta afirma que o ajuizamento de demanda anterior não conduz à sua ausência de interesse processual na presente ação. Ademais, quanto ao fundamento exposto na sentença de que a ação originária consistiria em demanda predatória, faz-se necessário tecer algumas considerações. Isso porque este Tribunal de Justiça Estadual tem entendido que, ao se deparar com causas que configurem demanda predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva. TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1198). Nesse contexto, resta claro que, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, e determinando as diligências que entender serem prudentes. Todavia, entendo que não cabe ao magistrado extinguir, de plano, a ação sob o fundamento de demanda predatória, sem antes garantir à parte a oportunidade de se manifestar sobre o referido fundamento, permitindo-lhe corrigir ou completar a inicial com os documentos que o magistrado entender serem necessários, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, em conformidade com os artigos 320 e 321, ambos do CPC, sob pena de violação ao princípio da vedação das decisões surpresas, previsto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. E, no presente caso, o magistrado a quo não oportunizou à parte Autora, ora Apelante, que se manifestasse sobre o fundamento de sua demanda ser predatória, tampouco para que juntasse aos autos eventual documento sob pena de caracterização de demanda predatória e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por esses motivos, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto ao seu pedido de nulidade da sentença recorrida, devendo ser afastada a sua condenação em litigância de má-fé. Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda neste segundo grau de jurisdição, posto que a ação ainda necessita de instrução processual, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder a justiça gratuita em favor da parte Autora, ora Apelante, e anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator