Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé e revogando o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela autora; (iii) determinar se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos acostados aos autos demonstram que houve apenas proposta de empréstimo, cancelada antes da formalização do contrato, sem liberação de valores ou descontos no benefício previdenciário da autora, inexistindo relação jurídica contratual ou qualquer dano indenizável. A alegação infundada da autora quanto à inexistência de qualquer vínculo com a instituição financeira, mesmo diante de elementos que evidenciam a proposta cancelada, caracteriza má-fé processual, por tentativa de induzir o juízo a erro, conforme art. 80, II, do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela autora e acompanhada de comprovação de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e múltiplas averbações de consignados, atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC. A ausência de elementos probatórios que infirmem a presunção legal impõe o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, sendo incabível sua revogação com base em juízo subjetivo do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de contratação formalizada de empréstimo consignado e ausência de descontos no benefício previdenciário inviabilizam a declaração de nulidade contratual e o pedido de indenização. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega relação jurídica existente a partir de proposta regularmente registrada, ainda que posteriormente cancelada, com o objetivo de induzir o juízo a erro. A pessoa natural beneficiária de rendimento mínimo e que firma declaração de hipossuficiência econômica faz jus à concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 99, § 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reformando a sentença nesse ponto. No mais, mantenho a sentença em sua integralidade, inclusive quanto a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800762-03.2020.8.18.0067
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na mesma oportunidade, o Juízo a quo revogou os benefícios da justiça gratuita, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios também no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID: 24791745). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID: 24791748, sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença quanto à revogação da justiça gratuita, pois há presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; não se pode falar em litigância de má-fé, por ausência de dolo e por mero exercício do direito de ação; o contrato impugnado não teria sido firmado, inexistindo relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, qualquer débito ou desconto, o que justificaria a declaração de nulidade e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos os descontos indevidos, declarada a nulidade do contrato, determinada a restituição dos valores e arbitrada indenização por danos morais, além de ser afastada a condenação por litigância de má-fé. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID: 24791751), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve contratação válida nem efetivação de empréstimo, tratando-se de proposta não concretizada e posteriormente cancelada. Sustenta, ainda, a legitimidade da multa por litigância de má-fé, diante da conduta reiterada da patrona da parte autora, configuradora da chamada "indústria do dano moral". Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. A controvérsia diz respeito à alegada inexistência de relação jurídica contratual decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado, bem como à insurgência contra a revogação do benefício da justiça gratuita e à condenação por litigância de má-fé. De início, observa-se que não assiste razão à parte apelante quanto ao mérito da demanda. Consoante bem delineado pelo juízo de origem, não há nos autos comprovação de que tenha havido descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Ao revés, os documentos juntados pela instituição financeira (ID. 24791718) comprovam que houve mera proposta de empréstimo, posteriormente cancelada antes da formalização do contrato, sem que qualquer valor tenha sido creditado à autora ou descontado de seu benefício. Diante desse quadro, restou evidenciado que não houve qualquer violação contratual ou dano indenizável, sendo correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID: 24791745). Quanto à litigância de má-fé, também se mostra acertada a conclusão do magistrado sentenciante. A autora alegou na petição inicial a inexistência total de relação jurídica com o banco demandado, mesmo diante de proposta regularmente registrada e posteriormente cancelada, comportamento que revela a intenção de induzir o juízo a erro, ensejando a incidência do art. 80, II, do CPC. A atuação da parte autora, ao ajuizar demanda negando vínculo com a instituição financeira sem qualquer documento comprobatório e diante da clareza dos elementos constantes nos autos, traduz comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Dessa forma, a condenação em multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, deve ser mantida, em consonância com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Contudo, merece acolhimento parcial o apelo no que se refere à revogação da justiça gratuita. A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 24791510), além de comprovar ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e possuir várias averbações de empréstimos consignados, o que reforça o comprometimento de sua renda mensal. Tais elementos são suficientes para a concessão do benefício, à luz da jurisprudência consolidada e da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O ônus da prova em sentido contrário incumbia à parte contrária ou ao juízo, o que não se verificou nos autos. Conforme entendimento pacificado, não cabe ao magistrado indeferir o benefício com base em juízo subjetivo acerca da veracidade da declaração de pobreza, especialmente em se tratando de pessoa natural, titular de benefício previdenciário mínimo, que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de restabelecer os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, com base na presunção legal de veracidade da declaração firmada e nos documentos que demonstram a insuficiência de recursos da parte apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reformando a sentença nesse ponto. No mais, mantenho a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à improcedência dos pedidos e à condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator