Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE SEM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA À PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé da parte Autora, ora Apelante, e condenou-a, solidariamente com sua advogada, ao pagamento de multa. A demanda originária visava à declaração de inexistência de contrato supostamente não pactuado pela parte Autora. O juízo de origem considerou que houve alteração intencional da verdade dos fatos, condenando a parte Autora e sua causídica nos termos do art. 80 do CPC. O recurso busca afastar integralmente a condenação imposta, especialmente quanto à advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação solidária da advogada da parte Autora por litigância de má-fé; e (ii) reavaliar o percentual da multa aplicada à parte Autora em razão da conduta processual reconhecida como temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80, III, do CPC autoriza a aplicação de multa à parte que altera intencionalmente a verdade dos fatos, como constatado no caso concreto, em que a parte Autora ajuizou demanda visando desconstituir contrato cuja existência fora comprovada documentalmente. A condenação direta do advogado por litigância de má-fé carece de previsão legal nos autos do processo principal, exigindo ação própria para apuração de dolo ou culpa, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, e conforme orientação consolidada do STJ. O art. 79 do CPC não prevê o advogado no rol de sujeitos passíveis de condenação direta por má-fé, assegurando-se, assim, imunidade relativa quanto a esse tipo de penalidade no processo principal. O STJ pacificou entendimento de que a responsabilização do advogado por litigância de má-fé exige apuração específica em ação autônoma, sendo incabível a aplicação de multa nos próprios autos (STJ, RMS 71.836/MT). Considerando o valor atribuído à causa, a concessão de justiça gratuita e a proporcionalidade da sanção, mostra-se adequada a redução da multa à parte Autora para o percentual de 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada à parte que altera intencionalmente a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. A imposição de multa ao advogado da parte por litigância de má-fé depende de ação própria para apuração de conduta dolosa ou culposa, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94. É vedada a responsabilização direta do advogado nos próprios autos por atos imputados à parte, ressalvada a comunicação à OAB para apuração ética. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.013, 79 e 80, III; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta a advogada da parte Autora e reduzir para 2% (dois por cento) o percentual aplicado a parte Autora sobre o valor da causa, mantendo-se integra a sentença em todos os demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-25.2022.8.18.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora e, solidariamente, sua advogada ao pagamento de multa no percentual de 5% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, ficando esta última suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Em razões recursais (ID. 24892305), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação de litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular em seu desfavor e, solidariamente, à sua advogada, visto a condição da de hipossuficiência e a ausência de previsão legal para tal condenação ao advogado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé tanto para a parte Autora como para a sua causídica. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada, ante a regularidade da contratação. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. Ademais, no caso em espécie, não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 24892290), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta, pelo juízo sentenciante, à parte Apelante e, solidariamente, à sua causídica. Na origem,
trata-se de demanda proposta pela parte Apelante, pela qual buscou a declaração da inexistência do contrato de nº 342082074-2, já que alega não ter realizado a pactuação. Sucede que, ao se verificar o histórico de consignações juntado pela parte Autora (ID. 24892285, fl. 5), observa-se a inclusão da referida pactuação na data de 28/10/2020, seguida de sua exclusão em 18/11/2020, ou seja, 21 (vinte e um) dias depois. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, a alteração da verdade dos fatos. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (g. n.) No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé da causídica, dispõe o parágrafo único do artigo 32 a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e do cliente para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quais quer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB-PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, considerando o contexto fático, o valor atribuído à causa (R$ 13.055,00) e o benefício da justiça gratuita conferido à parte Autora, reduzo a condenação por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, III, do CPC. Ademais, afasto a condenação imposta à causídica, por ausência de amparo legal para tal medida. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à advogada da parte Autora e reduzir para 2% (dois por cento) o percentual aplicado à parte Autora sobre o valor da causa, mantendo-se íntegra a sentença em todos os demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator