Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELICIANO DA SILVA DIAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO. PRAZO REGULATÓRIO EM CURSO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por agricultor residente na zona rural de Massapê do Piauí, pleiteando a condenação da concessionária de energia elétrica à imediata realização de ligação de energia em sua residência, sob o argumento de que o pedido administrativo foi apresentado desde 2020 e que houve confirmação de viabilidade técnica. A concessionária, por sua vez, sustenta que o pedido ocorreu apenas em 2022 e que o atendimento depende de extensão de rede, devendo observar o cronograma do Programa "Luz para Todos", com prazo final para execução previsto até dezembro de 2025, conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da conduta da concessionária por estar dentro do prazo regulatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica incorreu em omissão ilícita por não realizar a ligação de energia na propriedade rural do apelante; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor à concessionária prazo inferior ao fixado pela ANEEL no âmbito do Programa de Universalização Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, conforme art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do prestador, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. A conexão de unidade consumidora ao sistema de distribuição é direito do consumidor (art. 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), mas, nos casos abrangidos pelo Programa Luz para Todos, o atendimento é gratuito e deve seguir o cronograma aprovado pela ANEEL (art. 88, § 4º, da mesma norma). No caso concreto, a localidade está incluída no Plano de Universalização com prazo de conclusão até 2025, conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023, não havendo mora da concessionária, tampouco demonstração de violação regulatória. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para alterar prazos estabelecidos por norma federal específica e de competência da ANEEL, sob pena de violação à separação dos poderes. Inexistindo descumprimento de obrigação legal ou contratual, tampouco extrapolação do prazo regulamentar, não há ato ilícito que fundamente responsabilidade civil ou obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não incorre em mora ou ato ilícito ao seguir o cronograma regulatório aprovado pela ANEEL para execução do Programa Luz para Todos. O Poder Judiciário não pode impor à concessionária prazo inferior ao estabelecido por norma regulatória federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A responsabilidade civil do prestador de serviço público exige a demonstração de ato ilícito, o que não se verifica quando a conduta está amparada em regulação específica e prazo vigente. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. A titulo de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800716-05.2024.8.18.0057
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FELICIANO DA SILVA DIAS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelado (ID 24156661). RAZÕES RECURSAIS (ID 24156662): Alega a parte Apelante que: i) é agricultor residente em área rural do município de Massapê do Piauí; ii) busca há mais de cinco anos a prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; iii) protocolou diversos pedidos administrativos desde 2020, os quais foram ignorados ou postergados pela concessionária; iv) a Equatorial Piauí alegou que a ligação depende de cronograma do Plano de Universalização Rural com meta atualizada para dezembro de 2025, mas desrespeitou prazos anteriores previstos na Resolução ANEEL n.º 3.003/2021, que fixava o prazo até 2023; v) a omissão prolongada da ré e o descumprimento de prazos violam os princípios constitucionais da continuidade, eficiência e universalização do serviço público; vi) o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, protegido constitucionalmente (CF, arts. 1º, III, e 6º; CDC, art. 22); vii) a constante postergação da obrigação por parte da empresa ré gera insegurança jurídica e afeta a confiança do consumidor no serviço público; viii) o princípio da supremacia do interesse público não pode justificar a negação de prestação de serviço essencial a cidadão em situação de vulnerabilidade, especialmente diante de um caso com viabilidade técnica já confirmada e rede elétrica localizada a apenas 1 km da propriedade. Por fim, requer que a sentença seja reformada para: i) determinar a execução imediata da obra de extensão da rede elétrica à residência do apelante, fixando prazo razoável; ii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; iii) condenar a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES (ID 24156666): A parte Apelada alegou que: i) a prestação do serviço solicitado requer obra de expansão da rede elétrica, cuja execução está vinculada ao cronograma do Programa “Luz Para Todos”, conforme a Resolução Homologatória ANEEL n.º 3.172/2023, que prevê a conclusão da universalização da localidade para dezembro de 2025; ii) realizou visita técnica em 16/11/2022 e identificou a ausência de rede elétrica no local; iii) elaborou orçamento e cronograma em 11/04/2024, sendo o aceite do cliente formalizado em 26/04/2024; iv) a localidade do requerente não é universalizada, e a ampliação da rede depende de critérios técnicos e orçamentários definidos pelo poder público; v) a empresa apenas executa a distribuição de energia elétrica, não sendo responsável pelo custeio de obras fora do planejamento aprovado e financiado pelos órgãos públicos competentes; vi) a efetivação da ligação de energia exige a construção de infraestrutura compatível, respeitando os prazos e diretrizes da ANEEL; vii) não se trata de simples ligação de energia no imóvel, mas de extensa obra de expansão da rede de distribuição, o que depende de autorização, orçamento e cronograma previsto pelo Programa Luz Para Todos. Por fim, requer que: i) sejam rejeitadas as razões recursais apresentadas pelo apelante; ii) seja mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita neste segundo grau. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO A parte Autora, ora Apelante, alega que é agricultor residente em área rural do Município de Massapê do Piauí e que, apesar de ter requerido desde 2020 a ligação de energia elétrica em sua residência, o serviço não foi prestado. A parte Apelada, por sua vez, alega que o pedido administrativo de fornecimento de energia elétrica somente foi realizado em 2022, e que “para a ligação de energia do consumidor se faz necessário [sic] a realização de obra de extensão de rede, uma vez que não há rede próxima da residência do assistido” (ID 24156312). Ademais, informa que a localidade está incluída no Plano de Universalização Rural (“Projeto Luz para Todos”), cujo cronograma de conclusão é até dezembro de 2025, conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023 (que substituiu a anterior Resolução nº 3.003/2021, que previa universalização até 2023). Na sentença ora recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial, sob o fundamento de que a atuação da concessionária Apelada obedece ao princípio da discricionariedade administrativa, oportunidade e conveniência da execução da obra. Acerca do tema, destaco ser incontroversa a essencialidade do serviço público de energia elétrica, conforme se depreende do disposto na Lei nº 7.783/89, que, no inciso I do seu artigo 10, estabelece que “são considerados serviços ou atividade essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”. Ademais, não há dúvidas de que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil dos prestadores de serviço público, como é o caso da ora Apelada, é objetiva, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Partindo dessa premissa, o CDC estabeleceu, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Soma-se isso ao fato de que o CDC, ao elencar uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X, do CDC), bem como à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor (art. 14, caput, do CDC). No presente caso, conforme já destacado, a parte Autora, ora Apelante, almeja o fornecimento de energia elétrica para sua residência, localizada na zona rural do Município de Massapê do Piauí. E, neste ponto, insta salientar que o fornecimento de energia elétrica é regido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, e prevê, em seu artigo 15, que “a conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação”. Todavia, in casu, se trata de consumidor abrangido pelo “Plano de Universalização” do acesso e do uso de energia elétrica (“Programa Luz para todos”), cujo atendimento deve ser realizado de forma gratuita pela concessionária ora Apelada. Nesta hipótese, o § 4º do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021 dispõe, expressamente, que “o prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL [...]”. Isso se dá porque o pagamento dos custos necessários à conexão da energia que, via de regra, são da responsabilidade do consumidor, em se tratando de consumidor abrangido pelo “Programa Luz para Todos”, passam a ser custeados pelos órgãos públicos competentes e devem observar as metas e os prazos por eles fixados para o seu implemento. No caso do Município de Massapê do Piauí, o prazo final para implementação do Plano de Universalização (“Programa Luz para Todos”) é 2025, consoante Resolução Homologatória nº 3.172, de 07 de março de 2023, que “Homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial do Piauí”. Não há dúvidas, portanto, de que existe norma específica estabelecendo metas e programas que define os prazos e planos para implementação de políticas públicas relativa à universalização do serviço de energia elétrica na área rural em questão, em conformidade com o art. 88, § 4º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021, de modo que a concessionária ora Apelada ainda se encontra dentro do prazo fixado pelo órgão público competente. Por esses motivos, entendo que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer à concessionária de serviço público ora Apelada prazo aquém do limite estabelecido pela administração pública, que é quem possui competência para disciplinar a matéria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo. Soma-se isso ao fato de que este Poder Judiciário Estadual Piauiense sequer teria competência para alterar prazos fixados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), responsável por regular o setor elétrico brasileiro, que é uma autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Dessa maneira, entendo que a Apelada ainda se mantém dentro do prazo legal para a finalização das obras e efetiva implementação do serviço de energia elétrica para o ora Apelante. Em consequência, se há prazo para instalação do programa, e este ainda não findou, a Apelada não está em mora com suas obrigações. Portanto, inexiste má prestação de serviços ou ato ilícito imputável à concessionária de energia elétrica Apelada, que agiu em exercício regular de direito, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo “Programa Luz para Todos”, salvo quando plenamente demonstrado que ultrapassado o prazo máximo para alcance da universalização rural estabelecido pela ANEEL, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há que se falar em responsabilidade civil quando inexistente ato ilícito, pressuposto necessário à sua verificação, encontrando-se a conduta da reclamada inserida nos limites da norma de regulação. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. PRORROGAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Tendo em vista a prorrogação para o final do ano de 2026 do prazo para a conclusão da implantação da política pública atinente à universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais (Programa “Luz para todos”), nos termos do Decreto nº 11.111/2022, não há configuração de omissão ou atraso da concessionária na execução do serviço de expansão antes que a data referenciada se expire. II. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de não caber ao Poder Judiciário, substituindo-se ao administrador público, fixar prazos distintos daqueles já estabelecidos para cumprimento das diretrizes do Programa “Luz para Todos”. Precedentes III. Inexistindo ilegalidade na conduta da concessionária, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois resta ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, ou seja, o ato ilícito. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0802822-28.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO Nº 11.111. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado "Luz para Todos", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica. Não obstante subsista a obrigação de alcance da meta de universalização na localidade em discussão, esta obrigação está sujeita a um prazo máximo para sua conclusão, oportunidade em que será exigível a obrigatoriedade de atendimento. 2. O Decreto nº 11.111 de 29/06/2022, prorrogou o prazo para a conclusão do programa "Luz para Todos" até 31/12/2026, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3. Portanto, ainda que comprovada a posse do imóvel pelo autor, no feito em exame, não se vislumbra sua condição de prioridade de atendimento, notadamente face à prorrogação do prazo final para implementação da extensão postulada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000167-41.2019.8.27.2712, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 16:39:48) (TJ-TO - AC: 00001674120198272712, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tudo o que se expôs, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator