Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
EXECUTADO: ERIVALDO EUCLIDES DE LIMA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei de Regência. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando aos autos, verifico tratar-se de ação de execução de Título extrajudicial promovida pela empresa PIPEL PICOS PETROLEO LTDA em desfavor de ERIVALDO EUCLIDES DE LIMA. Nesse contexto, somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no Simples Nacional, demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. Diante disso, em decisão lançada em ID55573902, foi determinado a emenda a inicial para a comprovação da legitimidade ativa da demandante como microempresa ou empresa de pequeno porte, logo a parte demandante anexa documento em ID 69006415. Nesse ponto, observo que ao realizar uma análise mais apurada do documento acostado aos autos, constato tratar-se de empresa com natureza jurídica de sociedade empresária limitada com porte classificado como porte demais e capital social de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Desse modo, destaco que a empresa não esta enquadrada como legitima para atuar como polo ativo nos juizados especiais conforme o art 3 da lei Lei Complementar nº 123/2006: Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Ademais, identifico que as empresas são classificadas em 3 portes, segundo Lei Complementar nº 123/2006: Microempresa (ME): faturamento anual de até R$ 360 mil, Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, Empresa de Porte Demais (demais): faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões. Nesse contexto, a jurisprudência entende que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Considerando que a parte autora se trata de Sociedade Empresaria Limitada, não optante pelo Simples Nacional, não tem legitimidade ativa para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para ser parte autora nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004604500, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014).(TJ-RS - Recurso Cível: 71004604500 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). RECURSO INOMINADO. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no Simples Nacional, demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE. 2. A autora, microempresa inscrita no Simples Nacional, mas que não trouxe aos autos, em momento oportuno, a comprovação da condição de microempresa, como forma de demonstrar a sua capacidade postulatória, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis. O ajuizamento da demanda é o momento oportuno para a demonstração. 3. Extinção do feito mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007109333, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007109333 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018).- não comprova a condição de microempresa Portanto, como verificado a empresa demandante está classificada no porte demais conforme documento de ID69006415. Desse modo, O requente não se enquadra nos requisitos necessários da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, logo não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda frente ao juizado especial. 3 - DISPOSITIVO Portanto, tendo presentes as razões expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801975-75.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] indefiro liminarmente a petição inicial, em razão da ilegitimidade ativa da parte - art. 8º da Lei 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei dos Juizados Especiais e nos termos dos artigos 485, I e 330, II, do Código de Processo Civil Sem custas, ante a isenção legal Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. e Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito