Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802477-48.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, visando o recebimento de valores, conforme determinado no comando sentencial constante do ID 37462906 e acórdão ID 65669249. Constata-se, que a parte executada cumpriu a obrigação de pagar que lhe foi imposta, com o depósito em conta judicial vinculada aos autos, conforme ID 77675309. Destaque-se que, em razão da quitação do quantum debeatur, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral da quantia depositada, consoante petição (ID 69342493 e 78759612). Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Ressaltar-se que, a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Portanto, comprovado o adimplemento integral da condenação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais supracitados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em nome da parte exequente, para levantamento diretamente na agência bancária da integralidade do valor depositado em conta judicial, conforme o ID 77675309. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006). Não havendo irresignação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Picos (PI), datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga (CAJES) DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito