Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821747-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MARIA PEREIRA LIMA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com partes devidamente qualificados nos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) Noticiado o falecimento de um dos autores (ID. 45975671), foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros (ID. 67997556). Entretanto, tentada e frustrada a intimação do espólio do requerente (ID. 67997556) e transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo a providência de habilitação do espólio não ocorreu, não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros do falecido. Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros do demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores do demandante quanto pelo requerido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a MARIA PEREIRA LIMA, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intimação aos demais autores, via sistema, para juntada dos contratos de financiamento dos respectivos imóveis, com o fito de verificar o ramo da apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina