Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA SEM PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O pedido inicial visava reconhecer a nulidade da cobrança de “juros de carência” em contrato de empréstimo consignado firmado em 07/03/2013, no valor de R$ 3.000,00, que resultou em total financiado de R$ 3.171,26, e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, além da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é válida a cobrança de “juros de carência” sem previsão contratual expressa e destacada; (II) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (III) determinar se a cobrança abusiva configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de juros de carência é considerada válida apenas quando expressamente pactuada no contrato, com destaque e clareza suficientes para assegurar a ciência inequívoca do consumidor, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. A ausência de menção específica sobre a cobrança de tais encargos contraria os princípios da informação e da boa-fé objetiva, configurando cláusula abusiva e nula de pleno direito. 5. Diante da ausência de previsão contratual clara e do vício de consentimento, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se demonstrou erro justificável por parte da instituição financeira. 6. A prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo em prejuízo de consumidor hipervulnerável, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 7. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, no caso concreto, deve ser mantida nos termos fixados pela sentença, diante da ausência de recurso do autor e da vedação à reformatio in pejus. 8. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária deve observar a data do prejuízo ou do arbitramento, conforme a natureza do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo somente é válida quando expressamente prevista, com destaque e clareza suficientes para garantir a ciência do consumidor. A ausência de previsão contratual clara sobre encargos financeiros autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável da instituição financeira. A cobrança abusiva de valores em contratos de adesão configura prática lesiva que enseja indenização por dano moral in re ipsa. Reconhecida a nulidade contratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária deve observar a data do efetivo prejuízo ou do arbitramento da indenização, conforme a natureza da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º. CDC, arts. 42, parágrafo único, e 47. CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.347528-2/001, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 12.04.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800759-42.2019.8.18.0048 Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-42.2019.8.18.0048
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Raimundo Pereira de Santana. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de juros de carência e de taxas/remunerações indevidas no contrato; Determinar a revisão das parcelas vincendas, com exclusão dos encargos reputados ilegais; Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção e juros; Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais; Impor custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança dos juros de carência, com base na autonomia da vontade, no princípio da obrigatoriedade contratual e na previsão de tais encargos nas operações financeiras; a inaplicabilidade dos parâmetros da “Calculadora do Cidadão” do Banco Central para fins de apuração de abusividade; a ausência de prova inequívoca da ilicitude na contratação; a inadequação da inversão do ônus da prova; o caráter excepcional da revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente após a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Conforme certidão nos autos (ID 22016329), a parte apelada foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Nulidade Contratual por Abusividade na cobrança da “juros de carência”
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, sob a alegação de cobrança indevida de “juros de carência” em contrato de empréstimo consignado. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de juros de carência, no valor de R$ 118,59, identificada na operação contratual firmada em 07/03/2013, cujo valor financiado foi de R$ 3.000,00, acrescido de IOF e juros de carência, totalizando R$ 3.171,26. O contrato de adesão firmado entre as partes (ID 22016299) contém cláusulas genéricas quanto à forma de composição do valor total financiado, não havendo menção clara, expressa e destacada sobre a cobrança de juros incidentes no período entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, tampouco especificação da base de cálculo ou da taxa aplicada para esse período. Embora a instituição financeira sustente que a cobrança se baseia em prática usual no mercado — especialmente quando a data do vencimento da primeira parcela difere da data da liberação do crédito —, é imprescindível, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que tais encargos estejam pactuados de forma clara, específica e com ciência inequívoca do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do STJ, vem sendo no sentido de admitir a legalidade dos juros de carência, desde que expressamente pactuados, o que não restou demonstrado nos autos. A cláusula que eventualmente permitiria a cobrança de tais encargos não foi individualizada, destacada ou plenamente esclarecida ao consumidor, contrariando os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - JUROS DE CARÊNCIA - COBRANÇA - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência desde que expressamente prevista no contrato bancário, destinada a remunerar o agente financiador pelo período compreendido entre a disponibilização do capital e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.347528-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024). A ausência de clareza na contratação impõe ao fornecedor o ônus da ambiguidade contratual, que deve ser interpretada em favor do aderente (art. 47 do CDC). Assim, a cobrança de juros de carência configura, portanto, onerosidade excessiva, rompendo o equilíbrio contratual e revelando prática abusiva. Da Repetição do Indébito Comprovada a cobrança de juros em patamar abusivo, deve-se reconhecer a nulidade parcial do contrato quanto à cláusula que estipula essa taxa, determinando-se a revisão contratual com recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado à época da contratação. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Consequentemente, é devida a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, o que não se verifica nos autos. Do Dano Moral A contratação de empréstimo com cláusulas abusivas e juros exorbitantes, sobretudo quando imposta a consumidores hipervulneráveis, configura violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa. A conduta da instituição financeira extrapola o mero aborrecimento e caracteriza prática lesiva à integridade econômica e emocional do consumidor. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, tem-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Contudo, deve ser mantida a indenização fixada na sentença, ante a ausência de recurso por parte do autor, haja vista a vedação da reformatio in pejus. Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que fixados em patamar máximo. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator