Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO ISAC PEREIRA ARAUJO, JOSE PEREIRA LIMA, EDINEUMA VIEIRA MONTE, LUIS DO MONTE NETO, JOAO PAULO VIEIRA MONTE
APELADO: LUIS DO MONTE NETO, JOAO PAULO VIEIRA MONTE, FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DA SILVA, STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE, TABELIÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI, PAULO ISAC PEREIRA ARAUJO, JOSE PEREIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800896-18.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Aquisição, Acessão, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Isac Pereira Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação em que figuram como réus Luís do Monte Neto, João Paulo Vieira Monte e Francisco das Chagas Félix da Silva. Do exame dos presentes autos eletrônicos, verifico que o apelante interpôs o agravo de instrumento, que foi distribuído, sob o n.º 0764587-12.2023.8.18.0000, à relatoria do Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTO II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação. Da análise do presente feito e em consulta ao Sistema PJe, constato a existência, no processo originário, de decisão liminar anterior, proferida pelo juízo a quo, a qual foi combatida por meio do Agravo de Instrumento nº 0764587-12.2023.8.18.0000, distribuído à relatoria do Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto. Em assim sendo, verifico a incidência do instituto jurídico da prevenção. Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti1: “Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).” Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto no processo originário foi o Des. Francisco Gomes da Costa Neto, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta imperiosa a sua redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso. III. DECIDO Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra. À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator 1Curso Didático de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti– 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327.