Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800559-93.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A., requerendo a condenação do Banco à devolução, em dobro, de quantia indevidamente apropriada, além de indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, o autor protocolou pedido de desistência da ação, sob o ID n.º 56533518. Ato contínuo, o réu foi devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, requerendo, contudo, o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do processo e condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A desistência da ação encontra previsão legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constituindo uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Trata-se de ato unilateral do autor pelo qual manifesta sua vontade de não mais prosseguir com a demanda ajuizada. O instituto da desistência fundamenta-se no princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes a iniciativa tanto para a propositura quanto para a extinção da relação processual, respeitados os limites legais estabelecidos para proteção do interesse público e da ordem jurídica. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece ainda que "o juiz ordenará o arquivamento dos autos depois de ouvida a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o réu contraditar a desistência se tiver interesse na continuidade do processo". A possibilidade de contradita pelo réu, contudo, não é absoluta, devendo estar fundamentada em interesse jurídico legítimo na continuidade do processo, não sendo suficiente mero interesse econômico ou estratégico processual. Nesse sentido: Cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT. Desistência da ação. A discordância do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser motivada, implicando abuso de direito a negativa infundada. Falta de motivo plausível para a discordância. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10042980820158260482 SP 1004298-08.2015.8.26.0482, Relator.: Soares Levada, Data de Julgamento: 02/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LIDE – DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM JUSTIFICATIVA – MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. Impõe-se a homologação do pedido do autor de desistência da Ação quando a recusa do réu não está fundamentada nem justificada, uma vez que a mera alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante, configura abuso de direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019863-18.2020.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) No presente caso, o Réu manifestou discordância ao pedido de desistência sustentando que a demanda seria manifestamente infundada e caracterizaria tentativa de enriquecimento ilícito; requerendo que o autor seja condenado ao pagamento de multa e honorários advocatícios em razão da suposta litigância de má-fé; além de alegar interesse no julgamento de improcedência da demanda para demonstrar a legitimidade de sua conduta. Entretanto, a análise detida dos fundamentos apresentados pelo réu revela a ausência de interesse jurídico legítimo que justifique a contradita à desistência. A alegação de litigância de má-fé, por si só, não se mostra suficiente para impedir a desistência da ação, pois se baseiam em argumentos genéricos e não demonstram, de forma objetiva e concreta, a ocorrência das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão