Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LENIR ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS MÍNIMO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou ausência de consentimento ou incapacidade ao tempo da contratação, apta a ensejar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais; e (iii) verificar se houve violação ao Código de Defesa do Consumidor quanto ao ônus da prova e à licitude da cobrança efetuada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Ainda que se opere a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso, não havendo comprovação de falsidade da assinatura nem incapacidade contemporânea ao contrato. A existência de contrato físico com assinatura manuscrita, transferência de valores para conta da autora, movimentação de faturas de cartão de crédito e recebimento de SMS de confirmação no número indicado por ela demonstram a contratação e a efetiva utilização do crédito. A incapacidade visual alegada não se comprovou à época da contratação, visto que o documento de identidade com anotação de "impossibilitado de assinar" foi emitido posteriormente ao contrato. A ausência de assinatura a rogo ou instrumento público não conduz à nulidade quando há comprovação de que o crédito foi efetivamente contratado e utilizado. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não foi comprovado. Assim, sendo justificável a cobrança, aplica-se apenas a restituição simples, se cabível. O dano moral indenizável pressupõe ilicitude da conduta, o que não se verifica no exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Ainda que se discutisse eventual nulidade, o art. 182 do Código Civil impõe a restituição das partes ao estado anterior, mediante compensação dos valores efetivamente recebidos, vedando o enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0810298-13.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LENIR ALVES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do BANCO BMG S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 26548070), o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com base na existência de instrumento contratual assinado, bem como na comprovação da transferência de valores para a conta de titularidade da autora. Diante disso, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 26548079), a parte apelante sustenta que não firmou qualquer contrato com a instituição bancária, alegando que é idosa, analfabeta funcional e deficiente visual, condição que a impediria de ter assinado o instrumento apresentado. Alega, ainda, que o contrato impugnado não foi assinado a rogo e que a sentença baseou-se equivocadamente em suposto “contrato eletrônico com validação por biometria facial”, que não consta nos autos. Defende, assim, a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 26548083), o banco apelado sustenta a validade da contratação, afirmando que houve transferência de valores (TED) para conta da apelante e posterior utilização do cartão de crédito, inclusive com pagamento parcial de faturas. Defende que a apelante não comprovou incapacidade civil à época da contratação, uma vez que o documento de identidade com a anotação de “impossibilitada de assinar” foi expedido apenas um mês após a assinatura do contrato. Requer, por fim, o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (art. 6º, VIII, CDC) No entanto, mesmo diante da inversão, a parte autora permanece responsável por apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Isso não ocorreu no presente caso. A apelante sustenta que é idosa, analfabeta funcional e deficiente visual, e que não teria assinado o contrato impugnado. Entretanto, os autos demonstram situação distinta: (i) Contrato físico datado de 07/10/2015, com assinatura manuscrita; (ii) Transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.063,00 para conta de titularidade da apelante; (iii) Faturas de cartão de crédito consignado, em nome da autora, com registro de compras, saques e pagamentos parciais; (iv) Envio de SMS de confirmação de operações ao telefone informado pela própria apelante na procuração judicial. A alegação de impossibilidade de assinatura por deficiência visual também não se confirma. O documento de identidade com a anotação “impossibilitado de assinar” foi emitido apenas em novembro de 2015, ou seja, posteriormente à contratação (07/10/2015). Não há prova de incapacidade contemporânea ao ato jurídico nem demonstração de falsidade da assinatura aposta no contrato. De fato, nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoas que não saibam ou não possam assinar devem ser celebrados a rogo, com duas testemunhas, ou por instrumento público. Todavia, a ausência dessa formalidade não conduz automaticamente à nulidade quando há provas robustas de que o consumidor recebeu e utilizou o crédito contratado, como ocorreu no presente caso. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao julgar a Apelação Cível nº 1042708-15.2018.8.11.0041, destacou que: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE NULIDADE DO AVAL – ALEGAÇÃO DO APELANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. (TJ-MT - AC: 10427081520188110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023). Aplicando-se ainda o art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito a conduta praticada no exercício regular de um direito. Assim, estando demonstrada a contratação e a efetiva liberação do crédito, a cobrança decorrente do contrato firmado é lícita. Consequentemente, não há falar em indenização por danos morais ou em repetição em dobro dos valores, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois esta depende da comprovação de má-fé: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, na ausência de má-fé, admite-se apenas a restituição simples. Esse raciocínio também foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação Cível nº 0006421-46.2018.8.16.0004, ao decidir: EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o “direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré na totalidade das faturas de março, abril e maio, ou o valor pago à ré referente à fatura de maio”. c) Portanto, competia à Autora-Apelada comprovar a má-fé da Concessionária, ora Apelante, a fim de ter a devolução em dobro. E, portanto, ausente comprovação merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00064214620188160004 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023). Portanto, não se pode falar em restituição em dobro ou indenização moral sem demonstração cabal de ilicitude ou má-fé, o que não ocorre neste processo. Por fim, ainda que se discutisse eventual nulidade, o art. 182 do Código Civil prevê a restituição das partes ao estado anterior, impondo-se a compensação dos valores recebidos, para evitar enriquecimento sem causa. Diante disso, considerando a comprovação do contrato, da liberação do crédito e do efetivo uso pela apelante, bem como a ausência de prova de incapacidade contemporânea ao ato, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato nem para reformar a sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. INTIMEM-SE as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator