Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Ferreira da Silva ADVOGADO: Dr. Lázaro Fernando Dantas de Sousa (OAB/PI 12.493) APELADA: Estado do Piauí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801711-13.2022.8.18.0049 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de José de Freitas - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da ação de cobrança interposta por Francisca dos Santos Araújo, decisão esta que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 38.825,44 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatório