Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: MARIA DULCE ROCHA - ESPÓLIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801366-06.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de MARIA DULCE ROCHA - ESPÓLIO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 6.139,55 (seis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0010-2019, inscrita em 09 de maio de 2019. A inicial foi distribuída em 16/05/2019, devidamente instruída com a certidão de dívida ativa. Posteriormente, por meio da Certidão de ID 76865814, datada de 03/06/2025, foi certificado que o presente processo foi listado pelo Ofício Circular nº 32/2025/GP do Conselho Nacional de Justiça, como execução fiscal em tramitação sem informações sobre CPF ou CNPJ da parte executada, tendo em conta o disposto no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Diante disso, por meio do Despacho de ID 77250497, datado de 10/06/2025, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o CPF do Espólio, sob pena de extinção. Intimada regularmente, a parte exequente permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido, deixando decorrer in albis o prazo concedido para a regularização da inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. A questão central dos autos refere-se à ausência de informação do CPF do executado (espólio) na inicial da execução fiscal, irregularidade que enseja a extinção do feito. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabeleceu em seu art. 1º-A que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", aplicando-se tal disposição "em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial" (parágrafo único). Tal determinação visa conferir maior efetividade às execuções fiscais, uma vez que a identificação adequada do devedor é pressuposto essencial para a localização de bens e rendas passíveis de constrição, bem como para a própria citação válida. No caso em tela, restou devidamente certificado que o processo não continha informações sobre o CPF do executado, razão pela qual foi concedida oportunidade para que a parte exequente procedesse à devida regularização. Ocorre que, devidamente intimada por meio do despacho de 10/06/2025, a parte exequente quedou-se inerte, não apresentando as informações solicitadas no prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido. A inércia da parte exequente em face de determinação judicial expressa configura descumprimento do dever de colaboração processual e demonstra desinteresse na prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo. Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado o abandono da causa pelo autor. Ademais, a orientação do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado constitui vício insanável que autoriza a extinção do feito, como forma de dar maior efetividade e racionalidade às execuções fiscais.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que deixou de cumprir determinação judicial para regularização da inicial mediante apresentação do CPF do executado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Sem custas processuais ante isenção legal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: MARIA DULCE ROCHA - ESPÓLIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801366-06.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de MARIA DULCE ROCHA - ESPÓLIO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 6.139,55 (seis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0010-2019, inscrita em 09 de maio de 2019. A inicial foi distribuída em 16/05/2019, devidamente instruída com a certidão de dívida ativa. Posteriormente, por meio da Certidão de ID 76865814, datada de 03/06/2025, foi certificado que o presente processo foi listado pelo Ofício Circular nº 32/2025/GP do Conselho Nacional de Justiça, como execução fiscal em tramitação sem informações sobre CPF ou CNPJ da parte executada, tendo em conta o disposto no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Diante disso, por meio do Despacho de ID 77250497, datado de 10/06/2025, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o CPF do Espólio, sob pena de extinção. Intimada regularmente, a parte exequente permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido, deixando decorrer in albis o prazo concedido para a regularização da inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. A questão central dos autos refere-se à ausência de informação do CPF do executado (espólio) na inicial da execução fiscal, irregularidade que enseja a extinção do feito. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabeleceu em seu art. 1º-A que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", aplicando-se tal disposição "em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial" (parágrafo único). Tal determinação visa conferir maior efetividade às execuções fiscais, uma vez que a identificação adequada do devedor é pressuposto essencial para a localização de bens e rendas passíveis de constrição, bem como para a própria citação válida. No caso em tela, restou devidamente certificado que o processo não continha informações sobre o CPF do executado, razão pela qual foi concedida oportunidade para que a parte exequente procedesse à devida regularização. Ocorre que, devidamente intimada por meio do despacho de 10/06/2025, a parte exequente quedou-se inerte, não apresentando as informações solicitadas no prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido. A inércia da parte exequente em face de determinação judicial expressa configura descumprimento do dever de colaboração processual e demonstra desinteresse na prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo. Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado o abandono da causa pelo autor. Ademais, a orientação do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado constitui vício insanável que autoriza a extinção do feito, como forma de dar maior efetividade e racionalidade às execuções fiscais.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que deixou de cumprir determinação judicial para regularização da inicial mediante apresentação do CPF do executado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Sem custas processuais ante isenção legal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos