Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA
RECORRIDO: JOAO DAS NEVES BARROS FILHO Advogado(s) do reclamante: LAILA DE SOUSA LIMA, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL SEM PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Fartura-PI contra sentença que, em demanda proposta por professor contratado temporariamente, reconheceu o direito ao recebimento de R$ 2.118,00 pelo trabalho prestado no período de 01/04/2024 a 15/05/2024, após o término formal do contrato, e condenou também ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento da remuneração relativa ao período trabalhado após o fim do contrato temporário, sem contraprestação; (ii) estabelecer se o atraso ou ausência de pagamento de valores salariais pela Administração Pública gera, por si só, dano moral indenizável. A Administração Pública deve remunerar o servidor temporário pelo trabalho efetivamente prestado, ainda que após o término formal do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O mero inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial pela Administração, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, segundo entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais de Justiça. Não havendo prova de humilhação, constrangimento ou repercussão negativa na honra do autor, a pretensão indenizatória por dano moral deve ser afastada. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802648-77.2024.8.18.0073
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi contratada pela Prefeitura de Fartura-PI como professor de Matemática, por meio de teste seletivo simplificado, para atuar de 12/04/2022 a 31/03/2024, recebendo salário de R$ 1.412,00, mas, diante da ausência de comunicação formal sobre o término do contrato, continuou trabalhando até 15/05/2024, sem receber a contraprestação de R$ 2.118,00 referente ao período adicional, apesar das tentativas administrativas de resolução, configurando, segundo alega, enriquecimento ilícito e violação de direitos trabalhistas. Sobreveio sentença (ID 26302976) que julgou procedente a demanda autoral, in verbis: “(…) Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENAR o MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor JOAO DAS NEVES BARROS FILHO: a) Condenar ao pagamento do valor de R$ 2.118,00(dois mil cento e dezoito reais), correspondente ao período de 01/04/2024 a 15/05/2024, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); b) CONDENAR o MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor JOAO DAS NEVES BARROS FILHO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, João das Neves Barros Filho, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 26302977), alega o demandado, ora recorrente, em síntese: motivos da reforma da respeitável sentença; contrato por prazo determinado e autor tinha ciência; não comprovou danos morais; da má-fé do autor em relação ao município. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 26302981. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. No mérito, não há controvérsia acerca do vínculo contratual e do efetivo labor prestado pelo recorrido no período de 01/04/2024 a 15/05/2024, sem o correspondente pagamento. A condenação ao adimplemento dessa verba deve ser mantida, pois encontra amparo nos documentos juntados e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Contudo, quanto ao dano moral, assiste razão ao recorrente. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações de natureza patrimonial por parte da Administração Pública — ainda que decorrente de atraso ou ausência de pagamento de salário — não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, não restou demonstrado qualquer fato concreto que extrapolasse o inadimplemento contratual, inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou repercussão negativa na honra e imagem do recorrido. A questão posta é de cunho estritamente patrimonial. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para decotar a condenação em danos morais, mantida no mais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.