Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Francisca Gislane Soares Moura de Oliveira ADVOGADO: Dr. Marcos Maciel Batista de Sousa Reinaldo (OAB/PI 13.767) Dr. Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho (OAB/PI 23.311)
APELADO: Município de Elesbão Veloso ADVOGADO: Dr. Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6594) DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº0801029-92.2021.8.18.0049 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Francisca Gislane Soares Moura de Oliveira, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação de cobrança que propõe em desfavor de Município de Elesbão Veloso, decisão esta que julgou improcedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.714,43 (vinte mil setecentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de admissibilidade id: 24240495, bem como DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora