Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LINDOMAR FREITAS SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800932-69.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LINDOMAR FREITAS SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. A executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id. Nº 41789356. A exequente requereu a liberação do incontroverso em Id 41990684, e pugnou pela intimação para pagar o restante (Id 41990683), apresentando os cálculos. Despacho liberando o incontroverso (Id 42053565), com alvará em Id 42156759. Impugnação da requerida ao Id 43257758, com resposta em Id 45637810. Decisão da impugnação remetendo os cálculos para a contadoria ao Id 52434993. Cálculos apresentados em Id 67345409, sendo o remanescente R$ 1.376,68, com manifestação da impugnante apresentando pagamento de R$ 3.856,36 (Id 73450629). A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento do valor remanescente pela para impugnante. DO SALDO CONTROVERSO Analisando os autos, verifiquei que houve os cálculos da contadoria conforme da decisão de impugnação, onde declarou que há o valor remanescente a ser recebido pela parte autora, sendo o valor de R$ 1.376,68. Ademais, destaco que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública, e em casos de discordância, estes devem prevalecer, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente. 2. Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pelos exequentes, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. Precedentes. 3. A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 4. Apelação da parte exequente provida. (TRF-1 - AC: 00025526420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG) Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria em Id 67345409. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Considerando que ouve o pagamento do valor incontroverso em Id 41789358, e o efetivo pagamento do controverso ao Id 73450629 com excesso, dou por satisfeita a obrigação, devendo o valor excedente (R$ 2.479,68) ser devolvido para a parte requerida por meio de alvará judicial. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de LINDOMAR FREITAS SILVA, CPF n. 537.361.173-53, no valor de R$ 1.213,37 (um mil e duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), referente à obrigação principal, com depósito em id 73450629. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, CPF n. 208.166.853-04, OAB/PI 104/89-A, no valor de R$ 163,31 (cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos), a título de honorários de sucumbência, com depósito em id 73450629. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.248.608/0001-04, no valor de R$ 2.479,68 (dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de excesso de pagamento, com depósito em id 73450629. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 26 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior