Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800189-55.2020.8.18.0037 (J) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado (ID. 74323061), bem como a concordância da exequente (ID. 74986396), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.522,46 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA CREUSA DA CONCEICAO - CPF: 008.809.083-35, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 00100019F16004890000 (ID 74323061). R$ 828,37 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE AG:1607 OP.013 CP:54421-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF:021.419.323-35 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 00100019F16004890000 (ID 74323061). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante