Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ROSILENE CIPRIANA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000048-47.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Estado do Piauí em desfavor de Rosilene Cipriana Ribeiro, tendo por fundamento Certidão de Dívida Ativa não tributária nº 1701.0320/09, no valor original de R$ 4.506,69, decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme Acórdão nº 128/2207. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2012, tendo por base a Certidão de Dívida Ativa expedida em 31 de março de 2011, com valor atualizado à época de R$2.323,04 (UFR-PI). Durante o trâmite processual, diversos atos foram praticados visando à localização da devedora e de bens passíveis de constrição. Inicialmente, o juízo determinou a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre o endereço e declaração de bens da executada. Posteriormente, diante da não localização da devedora para citação, novos pedidos foram formulados pela exequente. Em manifestação de ID 14694105, a Fazenda Pública informou que o valor atualizado do débito era de R$17.489,09, requerendo a realização de penhora via sistema a BACENJUD. O juízo deferiu tal pleito (ID 24634510), determinando a penhora online nas contas em nome da executada, conforme valores apresentados pela exequente. Todavia, as tentativas de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas, conforme se depreende da manifestação da Fazenda Pública, ocasião em que foi requerida a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis. Em seguida, este juízo determinou que a parte exequente se manifestasse acerca de possível prescrição intercorrente, ao que a Fazenda Pública respondeu extensamente em ID 69840342, sustentando a inocorrência do instituto da prescrição intercorrente e invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório. Decido. Pois bem. A questão central que se coloca diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito exequendo, tendo em conta que a execução tramita há mais de uma década sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de satisfação do débito. O instituto da prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". O parágrafo 4º do mesmo dispositivo prevê que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Para a configuração da prescrição intercorrente, a jurisprudência pátria tem exigido a presença cumulativa de três requisitos essenciais: a) a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo; b) a inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional; e c) o transcurso do prazo de cinco anos contados do arquivamento definitivo dos autos. No caso em exame, constata-se que a execução foi ajuizada em 2012 e, desde então, diversas providências foram adotadas pela Fazenda Pública exequente no sentido de localizar a devedora e bens passíveis de constrição. Verifica-se que houve tentativas de citação, expedição de ofícios à Receita Federal, realização de penhora online via sistema SISBAJUD, e constante manifestação da exequente sempre que instada pelo juízo. Embora seja inegável que o processo se encontra em tramitação há período considerável, não se pode olvidar que a demora no deslinde da execução não decorreu de inércia da parte exequente, mas sim da absoluta inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi), sendo certo que não se configura inércia quando o exequente diligencia para o cumprimento das determinações judiciais e busca meios de satisfação do crédito. No presente caso, a análise dos autos revela que a Fazenda Pública sempre se manifestou quando intimada, requereu as providências cabíveis para localização da devedora e de seus bens, e não deu causa à paralisação do feito. A suspensão da execução decorreu exclusivamente da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, situação que não pode ser imputada à exequente. Ademais, cumpre observar que a prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do tempo, sendo imprescindível que reste caracterizada a desídia do credor. Por outro lado, é importante ressaltar que a execução de créditos públicos possui características peculiares, notadamente em razão do interesse público subjacente. O crédito em questão tem origem em decisão do Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional responsável pelo controle externo da Administração Pública, sendo certo que sua satisfação visa ao ressarcimento do erário e, por consequência, ao interesse da coletividade. Nesse contexto, a aplicação da prescrição intercorrente deve ser parcimoniosa, observando-se rigorosamente os requisitos legais e jurisprudenciais para sua configuração.
No caso vertente, tais requisitos não se encontram presentes, uma vez que não houve inércia da exequente e tampouco arquivamento definitivo dos autos por período superior ao prazo prescricional. Contudo, não se pode ignorar que a execução se encontra há mais de doze anos sem perspectiva de satisfação do crédito, tendo sido esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis. A manutenção indefinida da execução, sem que haja elementos concretos que indiquem a possibilidade de êxito futuro, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e eficiência processuais. Diante desse quadro, e considerando que a Fazenda Pública requereu expressamente a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, entendo por bem acolher tal pedido, determinando a suspensão do feito até que sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. A suspensão da execução, conforme previsto no mencionado dispositivo legal, tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional, preservando o crédito público e permitindo que a execução seja retomada caso sobrevenham fatos novos que possibilitem a satisfação do débito. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por bem SUSPENDER a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, até que sejam encontrados bens penhoráveis em nome da executada ou ela própria seja localizada, hipóteses em que a execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Determino o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva de que a suspensão ora decretada obsta o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Caso a Fazenda Pública venha a tomar conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome da executada, deverá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas, por se tratar de execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição