Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MELO & LOBAO COMBUSTIVEIS LTDA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE UNIAO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803857-09.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por MELO & LOBAO COMBUSTÍVEIS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, objetivando a regulamentação da parada de ônibus intermunicipais na Avenida Filinto Rego, especificamente em frente ao comércio conhecido como “O Zé Silva”, no centro da cidade de União, Estado do Piauí. A parte autora relata, em síntese, que a ausência de organização e fiscalização municipal quanto à parada de ônibus na referida avenida tem provocado sérios transtornos ao trânsito local e impactos diretos e negativos na atividade empresarial exercida no posto de combustíveis da empresa, impedindo o acesso de clientes ao estabelecimento. Sustenta que já procurou administrativamente a Prefeitura em múltiplas ocasiões, sem qualquer providência concreta, conforme demonstrado por protocolos administrativos e sentença anterior em ação civil pública. Decisão deferindo a tutela de urgência no ID nº 47147991. Em defesa (ID nº 52768378), o Município de União atribuiu parte da responsabilidade ao Estado do Piauí, sob o argumento de que há um terminal rodoviário (Dr. Valter Alencar) que está em desuso por falta de reforma e fiscalização estadual, buscando desonerar-se da obrigação alegada. Alegou ainda ter promovido medidas administrativas, como a nomeação de superintendente de trânsito e criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. Requereu o indeferimento do pedido por ausência de ato ilegal municipal. Em réplica (ID nº 57322265), a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial. Decisão de saneamento e organização do feito no ID nº 63212968. As partes nada requereram. É o relatório. Decido. Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar já analisada, passo ao julgamento do mérito. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL MUNICIPAL EM MATÉRIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, inciso I e II, a competência do Município para: “legislar sobre assuntos de interesse local” e para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Em matéria de trânsito e transporte urbano, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que cabe ao Município organizar, sinalizar, regulamentar e fiscalizar a utilização das vias públicas municipais, mesmo quando se trata de veículos de transporte intermunicipal, desde que estes estejam em circulação dentro do perímetro urbano. Conforme o art. 24, I e II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios: “I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”; “II – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”. Nesse sentido, a omissão na regulamentação da parada de ônibus em via urbana, sobretudo quando se demonstra relevante impacto sobre a mobilidade, segurança viária e a atividade econômica local, configura violação ao dever constitucional e legal do Município. 2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO A responsabilidade da Administração Pública por omissão administrativa que resulte em prejuízos a terceiros é amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada a conduta omissiva, o dano e o nexo causal. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do agente público. No entanto, a omissão específica e reiterada diante de solicitações formais e situação pública notória, associada à preexistência de decisão judicial anterior (ACP 0000332-33.2015.8.18.0076), revela um descumprimento doloso ou, ao menos, culposo do dever de agir do Município, o que torna imputável sua responsabilidade pela desorganização e danos daí decorrentes. O Município não nega a existência da situação fática, limitando-se a apontar ações futuras ou programáticas, o que apenas confirma a omissão atual. 3. DA INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ A tentativa de deslocar a responsabilidade para o Estado do Piauí, com fundamento na gestão do Terminal Rodoviário Dr. Valter Alencar, é juridicamente irrelevante no presente caso. O ponto de parada objeto da presente ação não se localiza dentro do terminal rodoviário, mas em via urbana do Município, cabendo a este a regulamentação da circulação e estacionamento de veículos, ainda que estes sejam intermunicipais. O próprio juízo já decidiu, de forma fundamentada, pela rejeição da inclusão do Estado no polo passivo, com base na autonomia do Município na ordenação urbana e no poder de polícia administrativa. 4. DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA O caso revela a existência de direito líquido e certo à organização do trânsito urbano, como corolário do princípio da legalidade e da eficiência (CF, art. 37). Além disso, está demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a tutela provisória: Probabilidade do direito: demonstrada por fotografias, documentos, sentença anterior e ausência de providências municipais; Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação: evidenciado pelo bloqueio de acesso ao comércio, perda de clientela, riscos à segurança viária. A tutela de urgência concedida deve ser confirmada em sentença, tendo em vista o descumprimento injustificado pelo Município, mesmo após decisão liminar válida e fundamentada. II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e determinar que o Município de União, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regulamente e sinalize a parada de ônibus intermunicipais na Avenida Filinto Rego, altura do comércio “O Zé Silva”, no centro da cidade, por meio de sinalização vertical e horizontal adequada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Declarar a responsabilidade do Município de União pela omissão administrativa na organização do trânsito urbano na localidade mencionada, em especial pela ausência de regulamentação e fiscalização da parada de ônibus; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão da baixa complexidade da causa e do valor da causa fixado em R$ 1.000,00. Sem custas em face da isenção legal do requerido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO