Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOUSA & ARAUJO VEICULOS LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000080-86.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela empresa SOUSA & ARAUJO VEÍCULOS LTDA - ME (posteriormente denominada AUTO CAR VEÍCULOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. O processamento inicial seguiu o rito executivo comum, tendo sido expedido mandado de citação ao município executado para pagamento no prazo legal de três dias ou oposição de embargos. Posteriormente, diante do inadimplemento, houve conversão do procedimento para Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o montante executado e os parâmetros legais então vigentes para tal modalidade de pagamento. Conforme se depreende da análise dos autos, a parte exequente apresentou planilha de atualização do débito, demonstrando que o valor total da condenação alcançou R$ 15.770,79 (quinze mil, setecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), montante que contempla o principal corrigido, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Todavia, merece especial atenção a manifestação do município executado apresentada subsequentemente, na qual sustenta a impossibilidade de pagamento mediante RPV em razão de o valor atualizado ultrapassar o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 175/2013. Segundo informado pela parte executada, referida norma local fixa como teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor o maior benefício pago pela previdência social, qual seja, R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). É o relatório. Decido. A questão central que se apresenta para julgamento consiste em definir se o valor executado, uma vez atualizado, deve ser quitado através de RPV ou se impõe a expedição de precatório, considerando os limites legais estabelecidos tanto pela legislação federal quanto pela norma municipal específica. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece o regime de precatórios como forma de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ressalvando expressamente a possibilidade de pagamento mediante requisição de pequeno valor nos casos em que o montante não exceda o valor fixado em lei. Contudo, a legislação confere aos entes federativos a prerrogativa de estabelecer limites próprios para as requisições de pequeno valor, desde que não superiores ao teto federal. Nesse contexto, o Município de Nova Santa Rita editou a Lei Municipal nº 175/2013, estabelecendo como limite máximo para RPV o valor correspondente ao maior benefício previdenciário. Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente o documento que comprova a legislação municipal invocada, constata-se que efetivamente existe previsão normativa local limitando o pagamento via RPV ao montante de R$8.157,41. Considerando que o valor atual da execução (R$15.770,79) supera significativamente tal limite, mostra-se inviável o pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Portanto, diante da superação do limite legal estabelecido pela Lei Municipal nº 175/2013, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de pagamento via RPV e a consequente determinação de expedição de precatório para satisfação do crédito exequendo. Tal entendimento encontra respaldo na sistemática constitucional de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública e preserva a segurança jurídica do ordenamento. Por todo o exposto, acolho a manifestação apresentada pelo município executado e determino a expedição de precatório para pagamento do débito executado no valor atualizado de R$ 15.770,79 (quinze mil, setecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), devendo ser observada a ordem cronológica constitucional para quitação. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedidas as requisições e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, havendo requerimento de expedição de alvará, expeçam-se os alvarás referentes ao crédito da exequente e aos honorários do advogado. Por fim, em restando pendente APENAS o pagamento do Precatório, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito enquanto se aguarda o devido adimplemento. Noticiado o pagamento, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição