Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA GREGORIO DE ALBUQUERQUE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonia Gregorio de Albuquerque da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A.. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido e não condenou a autora por litigância de má-fé. No recurso, a apelante limitou-se a questionar suposta condenação por má-fé inexistente na sentença, sem impugnar os fundamentos que levaram à improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, ou seja, se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.010 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma precisa e fundamentada, o seu inconformismo em relação aos pontos efetivamente decididos na sentença. 4. A apelação que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida — limitando-se a tratar de matéria estranha ao julgado — é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. No caso concreto, a apelante impugnou condenação inexistente por litigância de má-fé, deixando de atacar as razões da improcedência de seu pedido, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a desconexão entre as razões recursais e a sentença recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme precedentes do TJ-MG, TJ-DFT e TJ-RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de ataque direto aos motivos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5130650-09.2021.8.13.0024, Rel. Des. Versiani Penna, j. 24.05.2024; TJ-DFT, Apelação Cível nº 0717389-79.2023.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 24.10.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5001658-11.2022.8.21.0044, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 06.04.2023.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804355-75.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA GREGORIO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida (id nº 23731742), o Magistrado a quo julgou improcedente o feito de origem, deixando de condenar a Apelante por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (id. nº 23731743), a Apelante se insurge, exclusivamente, em relação à litigância de má-fé, pugnando pela reforma da sentença para excluir a aludida condenação e, alternativamente, a sua redução. Em contrarrazões (id nº 23731747), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 24960423. Sem remessa ao Ministério Público Superior por não discutir matéria que demande a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que as suas razões não enfrentam os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar improcedente o feito de origem, limitando-se a atacar uma condenação por litigância de má-fé que não foi imposta pelo Juiz de 1º Grau. Em sua peça recursal, a Recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que pretende a exclusão ou redução da multa por litigância de má-fé que não foi fixada pelo Magistrado a quo, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença quanto a improcedência do seu pleito. Assim, assevera-se que todo recurso deve indicar as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito, tendo em vista que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de condenação por litigância de má-fé, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela improcedência da demanda sem a imposição de tal ônus processual, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Sobre a matéria, seguem julgados dos tribunais nacionais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Constatada a dissociação entre as razões recursais e o provimento jurisdicional combatido, tem-se por configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impõe, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do apelo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5130650-09.2021.8.13.0024 1.0000.24.034568-6/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. PACIENTES INTERNADOS. SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA POR MEIOS ORDINÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O autor, embora seja pessoa jurídica de direito privado, presta serviço de internação de pacientes com distúrbios psiquiátricos (clínica psiquiátrica). Trata-se, pois, de estabelecimento que atende pessoas acometidas com sofrimento mental grave que necessitam de internação. Ademais,
trata-se de atuação em área que conta com poucas instituições de atendimento e que auxilia na solução de um problema social. 3. Nessa esteira, aplica-se à espécie a jurisprudência que se firmou no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o corte no fornecimento não pode alcançar os serviços públicos essenciais para a coletividade tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para a cobrança dos débitos. Isto porque, ainda que o autor não seja um ente público, opera em ramo de interesse público e social. 4. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. Apelação conhecida e provida.(Acórdão 1939636, 0717389-79.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSTANTES NA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INC. II, E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 932, INC. III, AMBOS DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - APL: 50016581120228210044 ENCANTADO, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 06/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023). Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, suscito de ofício a PRELIMINAR de OFENSA ao PRINCÍPIO da DIALETICIDADE, e, em razão disso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, revogando a decisão de id nº 24960423. II – DO DISPOSITIVO Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, por evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator