Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: L H NERIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O apelante sustenta que o débito consolidado do executado ultrapassa R$ 3.700.000,00 e defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF ao caso, por tratar-se de executado com passivo fiscal elevado e múltiplas execuções em curso. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de valor individual inferior a R$ 10.000,00, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis; (ii) estabelecer se a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, com valor consolidado elevado, impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com fundamento no Tema 1184 do STF, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00) quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após diligências. 4. No caso concreto, o valor executado é de apenas R$ 3.387,50, e o processo permaneceu inerte por mais de um ano, apesar das tentativas de localização de bens via sistemas como Bacenjud, Infojud, Renajud e mandado de penhora, sem sucesso. 5. O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a soma dos valores de execuções em curso contra o mesmo devedor apenas quando apensadas e coordenadas, o que não ocorreu neste caso, inexistindo prova de tramitação conjunta ou vínculo fático-jurídico entre as execuções. 6. A mera restrição RENAJUD sobre veículo do executado não se equipara a penhora efetiva, não suprindo a exigência de atos úteis e concretos à satisfação do crédito. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido que a extinção nesses casos não viola o direito de ação da Fazenda Pública, mas consagra os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade processual. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor executado for inferior a R$ 10.000,00 e o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou bens penhoráveis. 2. A existência de outras execuções contra o mesmo devedor não impede a extinção da execução de pequeno valor, salvo se houver apensamento formal e demonstração de vínculo fático-jurídico entre elas, conforme § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A restrição administrativa de bens via RENAJUD não se equipara à penhora efetiva e não afasta os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; LEF, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026; TJ-PR, Apelação Cível nº 0015387-96.2013.8.16.0028, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 22.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1500523-74.2023.8.26.0472, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0003884-44.2015.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo apelante em desfavor de L. H. NERIS – ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Sustenta o apelante, em síntese, que o débito consolidado do executado ultrapassa R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), havendo outras execuções fiscais em curso. Aduz, ainda, que Estado do Piauí possui piso normativo próprio de propositura da execução fiscal, definido pela LC estadual nº 130/09, em 5.000 UFR/PI (R$ 22.600,00), acima do valor da execução ora extinta e, ademais, aduz, nesse contexto, a resolução supracitada, bem como, o Tema 1184 do STF não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista que a execução fiscal em análise é movida contra devedor cujo débito consolidado é superior ao piso estadual e acima do valor alvo da Resolução (art. 1º). Por fim, pede o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja anulada/reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo e, em consequência, seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.. A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 21584532) por meio da Defensoria Pública, refuta os argumentos recursais, sustentando que o valor individual da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o ente público é ciente da falta de bens do executado para cobrir o débito, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado e, portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente, nos termos do art. 485, VI do CPC. Nesta instância superior o recurso foi recebido (ID. 22182290) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público na demanda (ID. 22509242). É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, posto que a parte recorrente goza de isenção legal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2. DO MÉRITO Tem-se como cerne do recurso a fundamentação da sentença nos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, aliada à jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, os quais admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando ausentes diligências eficazes para localização do devedor ou de bens penhoráveis por mais de um ano. Neste sentido, válido ressaltar os ditames do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com respaldo na orientação firmada no Tema 1184 do STF, que estabeleceu critérios objetivos para extinção de execuções fiscais consideradas antieconômicas, a seguir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso dos autos, conforme pode ser visto na exordial da presente demanda, constata-se que o valor da execução se refere a quantia de R$ 3.387.50 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) “correspondente ao principal e acessórios, proveniente de débito apurado no(s) documento(s) de nº(s) 1515163001665, 1515163001669. 1515163001667 relativo a recolhimentos de ICMS e multa, de acordo com a Lei nº 4.257, de 06.01.89, e o Decreto n° 13.500, de 23.12.2008, e de conformidade com a(s) Certidão(ões) de Inscrição da Divida Ativa n°(s) 1511318000028, 1511318000030, 1511318000029 anexa(s).” Conforme consta da petição acostada pelo exequente, ora apelante, junto ao ID. 21584396, em 26/07/2023, foi solicitada a “suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, mesmo após efetuadas inúmeras diligências em decorrência de solicitação da Fazenda Pública Estadual (Bacenjud, Infojud, Renajud e expedição de mandado de penhora e avaliação)”, conforme trecho do referido pedido, ora transcrito. Assim sendo, resta comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos constantes do §1º da legislação supracitada, que fixa critérios objetivos para essa extinção, quais sejam: Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento e ausência de movimentação útil por mais de um ano, com infrutífera tentativa de citação ou localização de bens. O processo permaneceu sem avanço útil por mais de um ano, pois, após um ano, ao ser intimado, o apelante apenas manifestou-se pela não aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id. 21584408). Logo, ambos os requisitos objetivos do §1º do art. 1º da Resolução 547/2024 foram satisfeitos, legitimando a extinção do feito. O apelante sustenta que o executado possui débito consolidado superior a R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) em outras execuções em curso, entretanto, todavia, não houve requerimento de apensamento das ações para fim de cálculo cumulativo, conforme exige o §2º do art. 1º da Resolução e, ademais, o STF exige, para se considerar o somatório de execuções, a prova do vínculo fático e jurídico entre elas e a sua tramitação simultânea e coordenada, o que não foi sequer demonstrado nos autos. Neste sentido, a Jurisprudência: MÉRITO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DE SUA REPERCUSSÃO GERAL, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ, E NOS ENUNCIADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. PROCESSO EM QUE SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 (UM) ANO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 1º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução fiscal ajuizada em 26.11.2013 com objetivo e cobrar tributo registrado na Certidão de Dívida Ativa nº 617/2013. 1.2. Sentença de extinção sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 /2024 do CNJ. 1.3. Apelação interposta pelo exequente, objetivando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, para execuções fiscais de pequeno valor. 2.2. Competência e legitimidade do CNJ para definir parâmetros para a uniformização das extinções sem resolução de mérito de execuções fiscais de pequeno valor. 2.3. Aplicação dos critérios ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF preveem parâmetros para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo que a falta de movimentação útil por mais de um ano, além do valor irrisório, são requisitos cumulativos para a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo mantida. Tese de julgamento:"A Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicável a execuções fiscais de pequeno valor, exige a verificação cumulativa de pequeno valor da causa e ausência de movimentação útil por mais de um ano para a extinção da execução, sendo devida a extinção quando demonstrada a presença de ambas as condições". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI, Resolução nº 547/2024 do CNJ, Tema 1184 de Repercussão Geral do STF. XXX FIM EMENTA XXX (TJ-PR 00153879620138160028 Colombo, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti Desembargador, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A municipalidade alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, além de sustentar a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas antes da fixação do Tema 1184 pelo STF. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 3.146/2015 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais com valor superior a 300 unidades fiscais municipais, e que a Fazenda Pública não foi intimada previamente à sentença de extinção. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa; (ii) a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada no Tema 1184 do STF são aplicáveis ao caso; (iii) a existência de lei municipal sobre valores mínimos para execução fiscal impede a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 5. A sentença está devidamente fundamentada, expondo os motivos da decisão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Ainda que se reconheça a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção, não há prejuízo, pois a municipalidade teve oportunidade de se manifestar no recurso de apelação, aplicando-se os princípios da economia e celeridade processuais. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, se citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis. 8. No caso, o valor executado é inferior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024, o processo permaneceu paralisado por mais de 1 ano, preenchendo os requisitos para extinção. 9. A existência de lei municipal estabelecendo critério para ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação do Tema 1184 do STF, que tem efeito vinculante e deve ser observado por todos os entes federativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, independentemente de legislação municipal, quando se evidenciar falta de movimentação útil por mais de 1 ano, nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024." (TJ-SP - Apelação Cível: 15005237420238260472 Porto Ferreira, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 21/02/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2025) Acertada fundamentação da sentença ao dispor que “a simples restrição inserida no sistema RENAJUD sobre um veículo da parte executada (ID único nº 61220119, à fl. 67), não se confunde com o ato de penhora balizado pelos arts. 838 e 839 do CPC. No caso em comento, não resta comprovada a confecção de auto ou termo de penhora, muito menos a apreensão e depósito do referido bem, tudo, em vistas a ausência de endereço físico para a localização do bem (ID 61220119 – pág. 69). A jurisprudência atual é firme no sentido de que a mera restrição via RENAJUD não configura penhora efetiva, conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. VEÍCULO INDICADO PARA PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cinge a controvérsia em saber se a indicação de penhora de bens móveis, sem a efetivação da penhora em razão da sua não localização, é ato passível de interromper a prescrição intercorrente.2. A Lei nº 6.830/1980 dispõe quanto à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, destacando em seu artigo 40 a possibilidade de suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, com o posterior arquivamento do feito.3. Conforme entendimento do STJ, no item 4.2 do Resp 1340553/RS, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".4. Tendo a Fazenda Pública tomado ciência da primeira tentativa infrutífera em 7.11.2017, bem como não tendo ocorrido qualquer penhora ativa de bens móveis localizados ante a sua não localização, embora indicação, tem-se por configurada a prescrição intercorrente em 7.11.2022.5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJ-TO - Apelação Cível: 50035885020118272706, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Válido ressaltar que o STF firmou tese no Tema 1184: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (...).” O Supremo reconhece o direito do Judiciário de indeferir tramitação de execuções ineficientes, onerosas e sem perspectiva de êxito. O juízo de origem, ao aplicar esse entendimento, prestigiou os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade processual. 3 - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.