Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOFT TERESINA ADVOGADA: MARINA COSTA FERREIRA (OAB/MG N°. 193.156-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO PARA RESPONDER POR DÉBITO REFERENTE À UNIDADE AUTÔNOMA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em Ação de Execução Fiscal de IPTU, reconhecendo a ilegitimidade passiva do condomínio para figurar como executado em cobrança de débito relativo a unidade autônoma individualizada, e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o condomínio edilício pode ser legitimado passivamente em execução fiscal de IPTU referente a unidade autônoma que integra o empreendimento, mas cuja titularidade não lhe pertence. III. RAZÕES DE DECIDIR A sujeição passiva na obrigação tributária de IPTU recai, nos termos do art. 34 do CTN, sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não podendo ser atribuída ao condomínio edilício, que apenas administra áreas comuns, quando o crédito tributário se refere a unidade autônoma específica. De acordo com o art. 11 da Lei nº 4.591/64, cada unidade autônoma de condomínio edilício deve ser tratada, para fins tributários, como prédio isolado, sendo o respectivo condômino diretamente responsável pelos tributos incidentes. O simples fato de constar o condomínio como titular no cadastro imobiliário municipal não desloca, por si só, a sujeição passiva tributária, sobretudo quando a certidão de dívida ativa individualiza a unidade como objeto da cobrança. A inexistência de previsão legal de solidariedade tributária entre condomínio e condômino afasta a possibilidade de responsabilização do ente condominial com base no art. 124 do CTN. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a obrigação tributária de IPTU é de natureza propter rem e incide sobre o titular da unidade autônoma, e não sobre o condomínio (REsp 892.543/RS e AgRg no AREsp 672.374/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condomínio edilício não possui legitimidade passiva para responder por débito de IPTU relativo a unidade autônoma pertencente a condômino individual. A responsabilidade pelo IPTU incide sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma, conforme arts. 34 do CTN e 11 da Lei nº 4.591/64. O cadastro imobiliário municipal não tem força para modificar a sujeição passiva tributária quando dissociado da realidade fática e jurídica do imóvel executado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34 e art. 124; Lei nº 4.591/64, art. 11; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 892.543/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.09.2008, DJe 21.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 672.374/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06.05.2015. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0818057-23.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face do Condomínio Residencial Loft Teresina, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O juízo de origem, acolhendo a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada e declarou a sua ilegitimidade passiva em relação ao débito exequendo, reconhecendo que a obrigação tributária não poderia ser exigida diretamente do ente condominial, mas sim do condômino proprietário da unidade autônoma mencionada na Certidão de Dívida Ativa. Em razão disso, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Teresina insurge-se contra a decisão, alegando que, conforme dispõe o cadastro imobiliário municipal, é o próprio Condomínio Residencial Loft Teresina quem figura como proprietário do bem tributado, estando, por conseguinte, legitimado passivamente à execução. Assevera que não consta nos registros administrativos qualquer solicitação de alteração do sujeito passivo ou informação relativa à individualização das unidades autônomas, motivo pelo qual permanece hígido o lançamento tributário tal como efetuado. Sustenta, ainda, que o IPTU é obrigação propter rem, decorrente da titularidade do domínio útil ou da posse, sendo legítimo exigir-se do proprietário ou possuidor o cumprimento da obrigação, sobretudo quando este figura como responsável cadastral. Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 21448543). O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id 22367370). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2 – DO MÉRITO A controvérsia trazida à baila cinge-se à legitimidade passiva do condomínio edilício para figurar no polo passivo de execução fiscal fundada em débito de IPTU, referente a unidade autônoma residencial que compõe a edificação verticalmente construída. A jurisprudência pátria, sedimentada em precedentes firmes e reiterados do Superior Tribunal de Justiça, consagrou o entendimento segundo o qual o sujeito passivo da obrigação tributária concernente ao IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor da unidade individualizada, jamais o condomínio enquanto pessoa jurídica que administra áreas comuns. Tal exegese decorre da interpretação sistemática do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que dispõe que "Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título", bem como do artigo 11 da Lei n.º 4.591/64, segundo o qual "para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos". No presente feito, é incontroverso que o crédito tributário objeto da execução fiscal refere-se a uma unidade autônoma situada no Condomínio Residencial Loft Teresina, cuja propriedade ou posse é atribuída a um condômino individual, e não ao condomínio em sua estrutura coletiva. A própria certidão de dívida ativa que embasa a execução menciona, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, elemento individualizado, e não as áreas comuns sob gestão condominial. A responsabilização do condomínio por dívidas fiscais relativas às unidades autônomas de seus condôminos somente se justificaria na hipótese de constatação de solidariedade tributária, hipótese não configurada no caso em tela, por ausência de previsão legal específica nos moldes do artigo 124 do CTN. De igual modo, ainda que o cadastro imobiliário do Município eventualmente identifique o condomínio como titular registral, tal fato não é hábil a deslocar a sujeição passiva tributária de forma legítima, quando evidenciado que o crédito não diz respeito a área comum, mas sim a unidade exclusiva de um terceiro. Como bem assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E, ainda mais recentemente, reiterando essa diretriz: "A obrigação tributária referente ao IPTU é de natureza propter rem e recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade autônoma" (AgRg no AREsp 672.374/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/05/2015). Assim, correta se mostra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Loft Teresina, eximindo-o de responsabilidade por débito fiscal que não se relaciona à fração ideal das áreas comuns, mas sim à propriedade exclusiva de terceiro. Não merece acolhida, portanto, a tese recursal da municipalidade, fundada apenas no cadastro fiscal interno, sem respaldo jurídico normativo que ampare a substituição do sujeito passivo em desacordo com a realidade jurídica e fática apurada. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.