Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BENOA BARBOSA BEZERRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Benoa Barbosa Bezerra contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. O embargante sustenta contradição no acórdão ao indeferir a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem justificar adequadamente a negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à fundamentação que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a negativa de inversão do ônus da prova, reconhecendo que não se configurou a situação excepcional que justificasse a medida, diante da presunção de veracidade do ato administrativo e da ausência de elementos que afastem essa presunção. Não se caracteriza contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação apresentada é coesa e suficiente, sendo incabível exigir justificativa exaustiva sobre todos os argumentos das partes. O inconformismo do embargante com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio de recurso adequado, e não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A negativa de inversão do ônus da prova, quando fundamentada na inexistência de situação excepcional e na presunção de veracidade do ato administrativo, não configura contradição no acórdão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O julgador não está obrigado a explicitar todos os fundamentos legais suscitados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.02.2019, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018, DJe 28.02.2018. ACÓRDÃO
embargado: “(…) Segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que cabe ao Estado comprovar que a autuação da multa se deu sobre o veículo do autor, ou não, sob o argumento de que não possui nenhum elemento comprobatório que não estava presente na cidade de Teresina-PI. Embora a o regramento processual permita a inversão do ônus da prova, no caso não se verifica nos autos a situação de excepcionalidade a ensejar a sua aplicação, consubstanciado que o ato administrativo está dotado de presunção de veracidade. (...)” O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0812862-67.2017.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENOA BARBOSA BEZERRA em face do acórdão (Id. 19372456) em julgamento na 3ª Câmara de Direito Público que à unanimidade conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões de recurso a parte embargante aduz que o acórdão contém contradição, uma vez que nega a inversão do ônus da prova em favor do embargante, argumentando apenas que não existia motivo para tanto, sem esclarecer o que queria dizer com tal afirmação. Pugnando, ao final, que seja dado o efeito infringente para que seja determinado conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que vale no presente caso, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que o MUNICÍPIO DE TERESINA mostre o documento que produziu a multa, que não foi por meio de fotografia, para deslinde do presente caso. A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela negativa de provimento ao recurso. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Aduz a parte embargante que o acórdão contém contradição, defendendo que o acórdão contém contradição, uma vez que nega a inversão do ônus da prova em favor do embargante, argumentando apenas que não existia motivo para tanto, sem esclarecer o que queria dizer com tal afirmação. Sem razão o embargante. A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois conforme explicitado, embora o regramento processual permita a inversão do ônus da prova, no caso não se verifica nos autos a situação de excepcionalidade a ensejar a sua aplicação, consubstanciado que o ato administrativo está dotado de presunção de veracidade. A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão