Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIELA MARIA DE SOUSA, FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO, O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em razão do apossamento administrativo de imóvel pertencente à parte autora, com a construção de unidades habitacionais no local. A sentença reconheceu parcialmente procedente o pedido, condenando a EMGERPI ao pagamento de indenização, com responsabilidade subsidiária do Estado. Recursos interpostos por ambas as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de carência da ação pela ausência de prova documental fotográfica; (ii) analisar a legitimidade passiva da EMGERPI; (iii) definir se houve efetiva ocorrência de desapropriação indireta com base nas provas dos autos; e (iv) examinar a correção da metodologia adotada na fixação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nas ações de desapropriação indireta, não se exige a juntada de fotografias da construção como condição da ação, bastando a presença de indícios suficientes de apossamento administrativo e da titularidade do imóvel. A certidão de registro de imóveis em nome da parte autora, datada de 1982, associada à confirmação, pela própria EMGERPI, de que realizou obras no terreno objeto da demanda, constitui prova suficiente do esbulho possessório por parte da Administração Pública. A EMGERPI, empresa pública responsável direta pelo empreendimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ao lado do Estado do Piauí, cuja responsabilidade é subsidiária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.201/PR). A desapropriação indireta resta configurada com a posse administrativa do bem pela Administração e a irreversibilidade da intervenção, sendo devida a indenização nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988 e do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da perda total da posse pela parte autora. A avaliação apresentada nos autos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), datada de 2011, foi corretamente adotada como parâmetro pelo juízo de origem, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.718.773/SP), aplicável à empresa pública que não se submete ao regime de precatórios. A ausência de perícia técnica não invalida a fixação da indenização, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório e da inércia dos réus quanto à produção de provas, inexistindo enriquecimento ilícito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não se exige a apresentação de fotografias da construção para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta, bastando indícios do apossamento e da titularidade do imóvel. A empresa pública que executa diretamente o empreendimento responde pela indenização decorrente da desapropriação indireta, sendo o ente federativo responsável subsidiariamente. A posse administrativa de imóvel particular pela Administração, com irreversibilidade da situação fática, configura desapropriação indireta e impõe o dever de indenizar. A ausência de produção de prova pericial, diante da suficiência do acervo documental e da inércia dos réus, não afasta o direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.201/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.03.2014; STJ, REsp 1.718.773/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; STJ, EREsp 628.588/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000342-70.2011.8.18.0059
Cuida-se de apelações interpostas por EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A e pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c cobrança, ajuizada por Maria do Socorro Vilarinho Araújo e o Espólio de Gilberto Pessoa Meireles. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a EMGERPI ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 20.000,00 (avaliado em 13/01/2011), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A EMGERPI interpôs apelação sustentando, em síntese, a carência da ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura, a ausência de provas do apossamento administrativo, a inaplicabilidade dos juros moratórios nos termos fixados, e a sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, devendo ser-lhe estendidos os privilégios processuais da Fazenda Pública. Por sua vez, o Estado do Piauí, em sua apelação, reitera a inexistência de prova do esbulho, argumenta que o autor não demonstrou o nexo causal entre o suposto ato da Administração e o prejuízo alegado, além de pugnar pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. Apesar de devidamente intimadas as partes recorridas não apresentaram Contrarrazões. Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, cuja procedência parcial foi reconhecida pelo juízo de origem, condenando-se a EMGERPI ao pagamento de indenização, com responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pela EMGERPI. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de desapropriação indireta, não se exige a juntada de documentos fotográficos da construção como condição da ação, bastando a presença de indícios suficientes de apossamento administrativo e da titularidade do domínio por parte do autor. No caso concreto, consta nos autos certidão de registro do imóvel, datada de 1982, em nome da parte autora, bem como documentos que indicam a atuação da EMGERPI na área objeto da demanda. Acrescente-se que esta confirmou, em sede de contestação, a realização das obras no imóvel, sendo, pois, fato incontroverso. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da EMGERPI, não merece prosperar. Conforme destacado na sentença, a empresa pública foi diretamente responsável pelo empreendimento, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação, ao lado do Estado do Piauí, cuja responsabilidade é subsidiária, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.201.201/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/03/2014). Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o apossamento administrativo configura desapropriação indireta, sendo devida indenização ao particular, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei n.º 3.365/41. No caso dos autos, restou incontroverso que a EMGERPI construiu unidades habitacionais no imóvel pertencente à autora, caracterizando o esbulho possessório por parte da Administração Pública. Ressalte-se que os réus não trouxeram prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas e ausência de elementos de prova que, ao final, se mostraram insuficientes para afastar o direito da parte autora. A certidão do registro de imóveis e a confirmação, pela EMGERPI, da realização das obras no terreno são suficientes, no contexto dos autos, para reconhecer a existência do apossamento. Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado em ação de desapropriação indireta, condenando o Município a indenizar os autores pelo apossamento administrativo de imóvel situado no Bairro Jonas Veiga para construção de via pública. O Município alega prescrição da pretensão indenizatória e requer reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória pela prática de desapropriação indireta está prescrita; (ii) verificar se houve preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento administrativo de bem particular pela Administração Pública, sem a observância do devido processo de desapropriação, assegurando ao expropriado o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988. 4. Para a configuração da desapropriação indireta, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a posse administrativa do bem pelo Poder Público e a irreversibilidade da situação fática (STJ, EREsp 628.588/SP). 5. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel foi ocupado pelo Município de Nepomuceno desde 1990, tendo sido incorporado ao patrimônio público pela construção de via pública, configurando-se o apossamento administrativo. 6. O prazo prescricional para pleitear indenização por desapropriação indireta era de 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ, sendo reduzido para 10 anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observadas as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002. 7. Aplicando-se a regra de transição, o prazo prescricional manteve-se vintenário, pois, na data de vigência do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 8. Considerando que o apossamento ocorreu em 1990 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/05/2023, verifica-se o transcurso de mais de 30 anos, configurando-se a prescrição do direito de indenização pela desapropriação indireta. 9. A sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença reformada, em remessa necessária, recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480219-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025). No tocante à fixação da indenização, verifica-se que o juízo de primeiro grau adotou como parâmetro a avaliação juntada aos autos, datada de 2011, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determinou sua atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Tal critério está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, considerando que a EMGERPI é pessoa jurídica de direito privado, não se beneficiando da sistemática de precatórios (REsp 1.718.773/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018). Por fim, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora. A indenização fixada refere-se à perda integral da posse do imóvel, conforme se extrai do conjunto probatório. A ausência de perícia técnica não afasta o direito à indenização, especialmente diante da inércia dos réus quanto à produção de provas e do conjunto indiciário suficiente apresentado pela autora.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos interpostos por EMGERPI e pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR