Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: AMELINA SANTOS CAMELO Advogado(s) do reclamado: JULIANA PIRES MARANHAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO PELO SUS. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DEMANDADOS PELA DISPENSA DO FÁRMACO. ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano-PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando solidariamente os entes ao fornecimento contínuo do medicamento “Hidroxiuréia 500 mg”, incorporado à RENAME/SUS, para tratamento de “Policitemia Vera”, conforme prescrição médica, mantendo-se a liminar deferida e fixando multa diária por descumprimento, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização solidária do Estado e do Município pelo fornecimento do medicamento padronizado; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão da União no polo passivo, declarando, consequentemente, a competência da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, caso não admitida a inclusão prefalada, se é possível determinar que o Ente Federal promova o ressarcimento do Estado; (iii) verificar a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento “Hidroxiuréia 500 mg” possui registro na ANVISA, consta da RENAME e integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), no grupo 1B, sendo seu financiamento de responsabilidade da União mediante repasse de recursos, cabendo ao Estado a programação, distribuição e dispensação. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações de saúde pública, conforme estabelecido no art. 23, II, e art. 196 da CF/1988, e reiterado pelo STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, sendo possível ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. A sentença foi proferida após a decisão liminar do STF no Tema 1234 de Repercussão Geral, e antes da definição das teses, cabendo ao Magistrado singular a observância do parâmetro nela fixado no sentido de que, para casos envolvendo medicamentos padronizados, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada do SUS, ainda que implique deslocamento de competência, impondo-se ao julgador observar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão do provimento cautelar pretendido antes do deslocamento do competência. Não há possibilidade de deferimento de ressarcimento ao Estado no âmbito da presente ação, pois a União não integra a lide, o que inviabiliza decisão sem prévio contraditório, devendo eventual ressarcimento ser buscado em ação própria. A condenação do Município de Floriano ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência integral e a fixação equitativa pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos padronizados no SUS é solidária entre os entes federativos, conforme a repartição de competências administrativas previstas no ordenamento jurídico. Integrando o medicamento pretendido, conforme consta na RENAME/SUS atualizada, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), no grupo 1B, compete ao Estado e/ou ao Município demandado(s) a sua disponibilização, sob pena de restar configurada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato que impedir o acesso ao fármaco. O ressarcimento do Ente Público demandado pelo suposto ônus financeiro decorrente de alegada dispensação de medicamento deve ser buscado em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Ente que alega ser o responsável financeiramente não integrou a lide. O Município pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência total, ainda que em litígio de saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 85; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 7º, XI; Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, arts. 535, 540 e 544. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.03.2015; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, rel. Min. Gilmar Mendes, Decisão Monocrática referendada em 17.04.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-63.2021.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por AMELINA SANTOS CAMELO, ora apelada. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, ao fornecimento contínuo do medicamento “Hidroxiuréia 500mg” (60 comprimidos/mês), por tempo indeterminado, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, tudo conforme recomendação médica, além de providências médicas acessórias necessárias para o tratamento. A decisão também manteve a liminar anteriormente concedida e fixou multa diária em caso de descumprimento, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e custas processuais. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ alega, em síntese, que o medicamento “Hidroxiuréia 500mg” está previsto na lista RENAME (“Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”) do SUS, no Grupo “1B”, sendo de responsabilidade da União seu financiamento e aquisição. Defende a aplicação do Tema 793 do STF, que impõe ao juízo a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente federativo responsável conforme a repartição de competências do SUS. Alega que, na ausência da União no polo passivo, o cumprimento da decisão deve ser redirecionado ou deve ser garantido o ressarcimento ao Estado. Argui, ainda, que fora proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, submetido ao Tema de Repercussão Geral nº 1234, do STF, onde fora determinada a observação de alguns parâmetros, dentre os quais o de que, nos casos de medicamentos padronizados, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual ante a necessária inclusão da União no polo passivo da lide, com o consequente envio dos autos para a Justiça Federal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a obrigação da União do dever de ressarcimento. Requer, enfim, o provimento do recurso. Nas razões do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, suscitou-se que não pode ser responsabilizado diretamente pelo fornecimento do medicamento, defendendo a aplicação das diretrizes legais e constitucionais sobre assistência farmacêutica. Argumenta que o tratamento não consta na lista padronizada do SUS para o CID informado e que a obrigação deve ser dirigida à União ou ao ente competente conforme a legislação vigente. Alega, ainda, que não cabe a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Pleiteia, finalmente, o provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada. Recebido os recursos no efeito somente devolutivo, eis que confirmada a decisão liminar na sentença impugnada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença e improvimento dos recursos. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço dos recursos interpostos pelos Entes Públicos requeridos (Estado e Município), eis que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se condenar, solidariamente, o Estado do Piauí e o Município de Floriano-PI a fornecerem o medicamento denominado “HIDROXIURÉIA 500 MG”, na dose diária recomendada por médico especializado, necessário para o tratamento de saúde que acomete a parte autora/apelada, haja vista a impossibilidade de a paciente arcar com o custo do tratamento. No caso em concreto, conforme relatório médico (ID 17835621), a parte autora tem o diagnóstico de “Policitemia Vera” desde abril de 2019, fazendo uso regular da medicação pretendida “para controle das alterações hematológicas provocadas pela doença e redução do risco de eventos trombóticos associados”. Encaminhados os autos da ação originária para o NAT-JUS, conforme Recomendação nº 31/2010, do Conselho Nacional de Justiça, foi apresentada ao r. Juízo singular a “Nota Técnica” ID 17835616), na qual o médico responsável afirma que, após a avaliação da documentação apresentada na demanda judicial, “em vista da resposta ao tratamento e caráter crônico da patologia, considera-se o tratamento adequado e necessário, recomendando-se reavaliações trimestrais.”. A parte autora, atendendo a determinação do r. Juízo de 1º Grau, apresentou documentação visando comprovar que o fármaco pleiteado possui registro válido na Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) – “Registro ANVISA nº 1040701050068”. É inquestionável nos autos que, além de estar o medicamento requerido registrado na ANVISA, ele também consta na RENAME (“Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”) de 2020, conforme, inclusive, admite o Estado do Piauí quando apresentou sua Contestação (ID 17835629). O RENAME, nada mais é do que um instrumento que orienta o uso de medicamentos e insumos junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção à saúde, organizados por responsabilidade de financiamento, garantindo o acesso a informações necessárias para uma gestão eficiente da saúde e maior transparência à população. Vê-se, portanto, que não se discute na espécie o direito de acesso, através da Saúde Pública, a medicamento não registrado na ANVISA e/ou não incorporado ao (SUS). Ao contrário, pretende a parte autora, ora apelada, ver efetivado o seu direito constitucional à saúde, através do acesso ao fármaco cuja obrigação de assistência fora reconhecida pelos próprios Órgãos públicos mediante a incorporação administrativa do medicamento no sistema público de saúde. A tutela jurisdicional buscada no presente recurso relaciona-se diretamente com a própria subsistência da parte autora, dada a centralidade do direito à saúde, garantido constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, caput) e concretizado mediante prestação estatal através do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme os arts. 2º, 4º e 7º, XI, da Lei nº 8.080/90. A saúde constitui bem jurídico de proteção constitucional nas três esferas federativas (art. 23, CF/88), sendo inadmissível a negativa de fornecimento de medicamentos essenciais, sob pena de violar garantias fundamentais. O art. 196 da Constituição Federal consagra o direito universal à saúde e impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de implementar políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos de doenças e ao acesso igualitário às ações e serviços de saúde. Vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Com base nesse dispositivo, depreende-se que é dever solidário dos entes federativos assegurar o acesso aos tratamentos necessários, inclusive por meio do SUS, que se constitui em sistema descentralizado e integrado, conforme prevê a Constituição. O texto constitucional atribui, ainda, competência comum aos entes da federação para a promoção e proteção da saúde (art. 23, II), não se admitindo que a negativa de fornecimento de medicamentos comprometa o exercício de tal direito fundamental. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, submetido ao Tema 793 de Repercussão Geral, firmou a tese de que os entes federados, diante da competência comum, são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, com possibilidade de ressarcimento entre os entes. “Tema 793 STF- Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Portanto, inobstante, em regra, incumba a qualquer dos Entes Federados assegurar, efetivamente, o tratamento de saúde necessário aos cidadãos, cabe à autoridade judicial, observando a hierarquia e a descentralização estabelecidas genericamente na norma constitucional, direcionar o cumprimento conforme as regras de divisão de competência, impondo-se o ressarcimento de quem cumpriu com a obrigação. Em relação à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer judicializada, cumpre observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao submeter o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (“leading case”), ao Tema 1234 sob o rito da Repercussão Geral: Tema 1234 – “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” Apesar de o referido Tema não se aplicar ao caso em concreto, eis que trata de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não padronizado no SUS, o que não ocorre na espécie, é necessário salientar que antes da fixação das teses no referido Tema, o do “leading case”, Min. Gilmar Mendes, proferiu Decisão Monocrática, referendada pelo Tribunal Pleno, na qual fora concedida parcialmente a tutela provisória incidental requerida, nos seguintes termos: “até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". A sentença ora apelada foi proferida em 09 de janeiro de 2024, portanto, depois da prolação da citada Decisão do STF, impondo-se, portanto, para fins de definição da competência, a observância dos parâmetros acima explicitados. Envolvendo a lide em análise pedido de fornecimento de medicamente padronizado, tal como acima explicitado, faz-se necessário analisar, para a composição do polo passivo da lide, a “repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde”. Uma vez incorporado o medicamento nas políticas públicas do SUS pelo Ministério da Saúde, após análise técnica da “Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS” (CONITEC), responsável pela avaliação da eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública, ele deve estar, ao menos em tese, disponível para distribuição gratuita nas unidades de saúde e farmácias conveniadas, seguindo os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas definidas pelo SUS. Uma vez não disponibilizado à população, incorre o ente público responsável em inequívoca ilegalidade, passível de análise pelo Poder Judiciário. Para uma melhor distribuição das responsabilidades pelo fornecimento dos medicamentos incorporados ao SUS, considerando a complexidade do número de fármacos e as suas abrangências, foram definidas três estruturas administrativas de acordo com sua finalidade principal, quais sejam, 1) “Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF”, 2) “Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF” e 3) “Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica”, conforme regulamentado no art. 535 e seguintes da Portaria de Consolidação nº 6/2017, do Ministério da Saúde: “Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24) I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I) II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II) III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)”. Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas no “Componente Especializado da Assistência Farmacêutica” (CEAF), estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas, conforme prever o art. 49, do “ANEXO XXVIII” (Dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica – PNAF), da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, nos seguintes termos: “I – Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; II – Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e III – Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.” Analisando o mais atualizado RENAME, divulgado em 2024, é possível observar que o remédio pleiteado na inicial (“HIDROXIURÉIA 500 MG”) está inserido na seara dos componentes especializados (CEAF) da Assistência Farmacêutica do SUS, especificamente no grupo de financiamento “1B”. Infere-se, ainda, do disposto no art. 540, § 3º c/c o art. 544, todos da supracitada Portaria de Consolidação nº 6/2017, do Ministério da Saúde, que o medicamento pertencente ao “Grupo 1B” mencionado será financiado pela União, através da referida pasta ministerial, na forma de transferência de recursos financeiros, condicionado, dentre o cumprimento de outros critérios, à efetiva comprovação da dispensa do medicamento pelo Ente Público Estadual, por meio da correspondente Secretaria de Saúde. Convém trazer à luz o inteiro teor dos citados dispositivos: “Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66) (...) § 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)” “Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)” Nesse sentido, resta evidenciado que a responsabilidade direta e efetiva pela dispensação do medicamento requerido na inicial é do Estado do Piauí, impondo-se manter a responsabilidade solidária imposta na sentença ao Município de Floriano-PI, a fim de garantir o pleno acesso à saúde à parte autora/apelada. Entendendo ser possível a propositura da ação originária contra o Estado do Piauí e contra o Município de Floriano-PI, tudo a fim de viabilizar e garantir a percepção do fármaco pretendido, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, muito menos em declínio da competência, para processar e julgar o feito, para a Justiça Federal. Quanto ao pedido de reforma da sentença no sentido de assegurar ao Estado o Piauí o direito a eventual ressarcimento pelo ônus financeiro decorrente da condenação, mostra-se incabível no âmbito deste recurso. Impõe-se trazer à colação o entendimento fixado em uma das teses definidas no Tema nº 1234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), especificamente no item 3.4, onde se define um dos critérios relacionados ao custeio, vejamos: “(...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...)” Não obstante tenha sido definida a referida tese, no caso em concreto não vislumbro a possibilidade de se reconhecer a sua imediata aplicação, e, consequentemente, deferir o direito pretendido pelo Estado do Piauí, haja vista que a União, através do Ministério da Saúde, não integrou o polo passivo da lide, implicando a sua condenação em inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, conforme se extrai do art. 544, da Portaria de Consolidação nº 6/2017, para que o Ministério da Saúde seja obrigado a transferir recursos para o Estado a fim de financiar a disponibilização de medicamentos do “Grupo 1B”, além da comprovação da efetiva liberação do fármaco, o que não restou comprovado nos autos, deve-se comprovar o cumprimento de outras formalidade administrativas, matéria alheia ao objeto da lide. Assim, cumpre ao Ente Público que entender ter sido lesado com a responsabilidade que lhe fora imposta para dispensar o fármaco pleiteado na inicial, exigir eventual ressarcimento daquele que compreende ser o responsável pelo seu financiamento, mediante a propositura do meio judicial que entender cabível. Enfim, no tocante ao pleito do Município de Floriano quanto à exclusão da condenação em honorários advocatícios, não assiste razão ao recorrente. A sentença foi integralmente procedente, o que impõe a aplicação da sucumbência plena, nos termos do art. 85 do CPC. O fato de se tratar de ente público não impede, por si só, a condenação ao pagamento de honorários, que, no presente caso, foram fixados de forma equitativa e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelação Cíveis interpostas, para, no mérito, julgá-las IMPROVIDAS, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 98, § 11, do CPC). É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator