Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.310,38
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
CNPJ
Autor
KARLA VALERIA PAIVA DE FRANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 09:26
Publicado Sentença em 12/06/2025.
12/06/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: KARLA VALERIA PAIVA DE FRANCA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar planilha discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil(redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo (honorários, despesas de cobrança e afins), conforme peça de ID 68365048, para adequação ao que dispõe o art. 1.336, § 1º, do CPC sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, Par. Único, do CPC: “DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão ID 70479708, tendo em vista de não se tratar de pedido de homologação de acordo, mas da execução de título extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805689-61.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 67946220 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, visto que consta na planilha de cálculos valores não discriminados, pois o somatório das taxas estão equivocadas, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito” No entanto, não cumpriu com o determinado, reapresentando planilha de débitos excluindo a coluna com a nomenclatura COBRADO, inserindo valores variáveis na coluna DEVIDO e, por fim, observa-se que da soma dos valores constantes das colunas MULTA (R$ 57,44 – cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) + JUROS (R$ 82,32 – oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) + CORREÇÃO (R$ 61,09 – sessenta e um reais e nove centavos) + DEVIDO (R$ 5.367,20 – cinco mil trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos) =, o resultado a ser obtido é igual à R$ 5.568,05 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) diverge do total devido informado na Planilha R$ 5.716,69 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), de forma que não restam claras, objetivas e líquidas as informações apresentadas, em manifesto desrespeito e descumprimento à decisão imposta. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta, total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/06/2025, 13:10
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 09:13
Conclusos para julgamento
26/05/2025, 09:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL em 15/05/2025 23:59.