Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810158-08.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. Por meio da petição de id. 61292833, a parte executada ofereceu bem imóvel de sua propriedade como dação em pagamento ao Exequente, juntando o respectivo registro imobiliário.(id. 61292837). Instada a manifestar-se, a Fazenda Municipal recusou o bem ofertado, alegando que embora a legislação permita a dação em pagamento para extinção de crédito tributário, esta deverá ocorrer através de processo administrativo, com o atendimento de todos os requisitos legais, e mediante deliberação do Prefeito, não cabendo à parte exequente, em sede de processo judicial, concordar com tal pedido. Ademais, informou que os parcelamentos firmados entre as partes, conforme informado na petição de id. 28577003, foram descumpridos em sua quase totalidade e que as CDA’s de nº 0.068.858/19-45 e de nº 0.082.516/19-65 foram quitadas, razão pela qual requereu a extinção parcial da execução. Em relação as CDA’s remanescentes, requereu a continuidade do processo, com a realização das medidas executivas cabíveis para a quitação do débito (id. 65394604). Juntou os extratos das CDA atualizados (id. 65394605). É o relatório. Decido. Pois bem, a dação em pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso XI, do CTN. Tal extinção, acontece quando o devedor entrega ao credor bem imóvel, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação tributária. Ocorre que, a dação em pagamento somente é permitida quando existe lei específica da entidade tributante credora concedendo a autorização, bem como quando à aceitação do credor, no caso, o Fisco. Assim, a anuência do credor é essencial, pois a dação em pagamento é um negócio jurídico bilateral, dependendo do acordo entre as partes. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. ART. 156, XI, DO CTN. LEI Nº 13.259, DE 2016. ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A dação em pagamento necessita da anuência do credor, ainda que sejam atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º da Lei nº 13.259/16. 2. A aceitação ou não da dação em pagamento insere-se, pois, no âmbito de discricionariedade da administração, conforme a oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no exame da questão. (TRF-4 - AC: 50097370420174047208 SC, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma) Dessa forma, tendo em vista que a Fazenda exequente não anuiu quanto ao bem ofertado pela parte executada na petição de id. 61292833, indefiro o pedido do executado de dação de bem imóvel em pagamento. Outrossim, extingo parcialmente a execução fiscal pelo pagamento do débito referente à CDA de nº 825161965, conforme requerido pela Exequente na petição de id. 65394604, determinando o prosseguimento da execução em relação às demais CDA's. Quanto à CDA de nº 0.068.858/19-45 informada pela Fazenda na petição acima mencionada, observo que a mesma não consta entre as CDA’s que instruíram a petição inicial (id.25400590), razão pela qual determino a intimação da Fazenda Pública para esclarecer quanto a divergência apresentada, podendo requerer o que entender de direito. Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina