Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DOS PALMARES
EXECUTADO: DALVA RODRIGUES FREIRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800864-55.2024.8.18.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO QUINTA DOS PALMARES em detrimento de DALVA RODRIGUES FREIRE. Não foi possível a citação da parte executada no endereço fornecido pelo exequente, consoante diligência de ID 71839734. Intimada para dar prosseguimento no feito, o exequente apresentou endereço da executada na cidade de Teresina/PI (ID 72693774). Instado novamente, desta vez para apresentar endereço da executada em área de circunscrição da competência deste Juizado ou requerer o que entender de direito, o exequente permaneceu inerte, consoante certidão de ID 77158257. É o que importa relatar. Passa-se a decidir. Vislumbra-se, no presente caso, que o exequente não cumpriu diligência no sentido de promover a regular citação da parte executada e consequente polarização da ação. Nos moldes do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente tomar as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte ré. No entanto, assim não procedeu, mesmo sendo intimado para tanto. A citação é pressuposto de validade do processo. Como bem leciona Daniel Assumpção, a relação jurídica processual passa a existir já com a propositura da demanda (apesar de formada apenas entre autor e juiz), sendo complementada com o chamamento da parte acionada, o qual se concretiza através da citação válida (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 172). Dessa forma, inviabilizada a citação da parte executada, resta configurada a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, situação em que a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, da Lei Processual Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado e sem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altos/PI, datado e assinado eletronicamente. DRA. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular do JECC de Altos (PI)