Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO Advogado: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI 4.709) Apelada: VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI 5.610) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Domingos Mourão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por professora da rede municipal, determinando sua readaptação funcional em função administrativa compatível com suas limitações decorrentes de quadro depressivo, confirmando tutela de urgência, com base em laudos médicos que atestaram inaptidão para a docência, mas possibilidade de exercício de outras atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o gozo anterior de auxílio-doença pelo INSS impede a readaptação funcional da servidora para função administrativa, à luz da alegação municipal de incompatibilidade com o vínculo funcional e risco de acúmulo remuneratório indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readaptação funcional é forma de provimento derivado prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente aos servidores municipais na ausência de norma específica, assegurando ao servidor função compatível com sua limitação física ou mental. 4. Os laudos médicos judicial e administrativo atestam incapacidade apenas para o magistério, mas preservam a aptidão para funções administrativas sem contato direto com alunos. 5. O auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 não impede, por si só, a readaptação, sendo cabível quando cessado o benefício ou constatada capacidade residual. 6. Não há prova de recebimento simultâneo de remuneração e benefício previdenciário à época da sentença, nem de enriquecimento ilícito; eventual sobreposição deve ser resolvida na via administrativa entre Município e INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A readaptação funcional é medida de proteção à saúde do servidor prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente aos municípios na ausência de lei própria. 2. O gozo anterior de auxílio-doença não impede a readaptação funcional, desde que constatada capacidade residual para outras funções. 3. A ausência de prova concreta de acúmulo indevido de remuneração e benefício previdenciário afasta a alegação de enriquecimento ilícito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 8.112/90, art. 24; Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, arts. 85 e 1.012, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0672.14.010308-2/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 24/02/2015; TJ-MG, AI nº 4415626-49.2024.8.13.0000, Rel. Des. Renato Dresch, j. 04/02/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800905-32.2019.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO contra sentença (Id. 24002017), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA, professora da rede pública municipal, que requereu sua readaptação funcional em razão de quadro de depressão e impossibilidade de continuar exercendo suas atividades em sala de aula. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinando ao ente municipal a efetivação da readaptação funcional da autora em cargo compatível com suas limitações de saúde, com base em laudos periciais que comprovaram a inaptidão da servidora para o exercício do magistério, mas a possibilidade de remanejamento para outra função administrativa. Em suas razões recursais (Id. 24002018), o MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO sustenta que a autora se encontrava em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente pelo INSS, o que impediria sua permanência no exercício de qualquer função pública, mesmo por readaptação. Argumenta que, por estar vinculada ao RGPS, o recebimento de benefício por incapacidade temporária implica afastamento integral das atividades laborais. Alega que, ao determinar a readaptação da servidora, a sentença incorreu em ilegalidade e violação aos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois autorizou, indevidamente, a percepção simultânea de remuneração e de benefício previdenciário substitutivo de salário. Em contrarrazões (Id. 24002021), a Apelada defende a manutenção da sentença, destacando que não se encontra atualmente em gozo de benefício previdenciário e que a concessão anterior foi apenas de auxílio por incapacidade temporária, já cessado. Alega que não houve aposentadoria por invalidez, tampouco qualquer comprovação de incapacidade absoluta, razão pela qual não há impedimento legal à sua readaptação funcional. Destaca, ainda, que o laudo pericial confirmou que está inapta para a docência, mas pode exercer outras funções administrativas, e que o município não demonstrou nenhum prejuízo efetivo nem pagamento indevido cumulativo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 1.012, V, do CPC (Id. 24265152). Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A controvérsia trazida ao crivo desta Câmara restringe-se a verificar se subsiste ou não o direito da servidora municipal VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA à readaptação funcional — deferida liminarmente e confirmada pela sentença de mérito — diante da alegação do ente municipal de que a recorrida, à época dos fatos, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) pago pelo INSS, o que imporia, segundo o apelante, o afastamento total das funções públicas, e não a sua lotação em atividade administrativa diversa da docência. Analisando os autos, verifico que a discussão central não reside propriamente na possibilidade jurídica da readaptação, a qual encontra amparo legal expresso. O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, c/c o art. 24 da Lei nº 8.112/90 (de aplicação subsidiária aos servidores municipais, na ausência de regramento específico) e a doutrina majoritária, definem readaptação como forma de provimento derivado que consiste no ajuste do servidor em função compatível com sua limitação física ou mental, preservando-se a essência do vínculo funcional. No caso em apreço, os laudos médicos constantes dos autos, tanto o produzido na esfera federal, quanto o judicial desta ação, são categóricos ao apontar a impossibilidade da servidora continuar em sala de aula, por apresentar quadro de depressão e transtornos de ansiedade, mas não atestam incapacidade total para o serviço público. Ao contrário, indicam que a servidora pode desempenhar atividades de natureza administrativa, sem contato direto e prolongado com alunos, o que corrobora a medida de readaptação. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cláudio contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a readaptação funcional de servidora municipal, diagnosticada com problemas de sofrimento mental, incompatíveis com suas atribuições, sem prejuízo da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste na possibilidade de readaptação funcional de servidor público municipal, à luz da omissão legislativa local, e na manutenção da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR - A readaptação é medida excepcional que protege a saúde do servidor incapacitado para o cargo de origem, conforme o art. 24 da Lei nº 8.112/1990, aplicada analogicamente. - A ausência de previsão normativa municipal não exime o ente público de ajustar as funções do servidor, pois o INSS não possui competência para promover readaptações. - Comprovados, pelos laudos médicos, os transtornos que inviabilizam o exercício do cargo de origem, e ausente prejuízo irreversível à Administração, mantém-se a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A readaptação funcional é responsabilidade do ente público contratante, mesmo diante da ausência de legislação municipal específica, aplicando-se, por analogia, o art. 24 da Lei nº 8.112/1990. - A tutela de urgência pode ser concedida para determinar a readaptação funcional quando comprovada a incapacidade temporária para o cargo e ausente prejuízo irreversível à Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 24; Lei Municipal nº 627/1993, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0672.14.010308-2/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 24/02/ 2015. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44156264920248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) A tese do apelante de que o gozo de auxílio-doença inviabilizaria a readaptação não encontra respaldo automático no ordenamento jurídico. O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, destina-se a proteger o trabalhador temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Nada obsta, todavia, que cessado o benefício, ou constatada capacidade residual para outras funções, haja a readaptação do servidor In casu, não há nos autos prova cabal de que a recorrida estivesse recebendo simultaneamente a remuneração municipal e o benefício previdenciário à época da sentença, ou que houvesse sobreposição ilícita de pagamentos. A mera presunção de enriquecimento ilícito, desacompanhada de comprovação concreta, não pode infirmar direito funcional reconhecido com base em prova técnica idônea. Ressalte-se, ademais, que eventuais ajustes financeiros relativos a períodos de sobreposição de remunerações devem ser tratados na via administrativa própria, mediante comunicação entre o ente municipal e o INSS, não servindo como fundamento para a supressão de direito funcional protegido pela Constituição e legislação correlata.
Ante o exposto, entendo pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto à controvérsia central. Contudo, corrijo, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Corrijo, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos pelo Município réu. Ausência de manifestação ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 15/09/2025